Decreto nº 4.324, de 21/09/1954

Texto Original

Autoriza a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$ 500.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º, § 1.º, artigo 2.º, § 1.º e artigo 4.º da lei nº 936, de 5 de junho de 1953, decreta:

Art. 1.º – Fica a Secretaria das Finanças autorizada a emitir a Segunda Série das apólices denominadas “Binômio Energia e Transportes”, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano.

Art. 2.º – As apólices desta Série serão do valor nominal de Cr$ 1.000,00 cada uma, ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis.

Parágrafo único – Os juros destas apólices vencer-se-ão em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano e serão pagos aos meses imediatos aos dos vencimentos nas repartições competentes.

Art. 3.º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias, que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 4.º – As apólices levarão a chancela da Secretaria das Finanças, e serão assinadas pelo Contador Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários para êste fim designados pelo Secretário das Finanças; os títulos provisórios (cautelas) terão as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento da Despesa Variável.

Art. 5.º – As apólices desta série, além dos juros e das vantagens concedidas pelos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 15, seus respectivos parágrafos e alíneas, da lei nº 936, de 5 de junho de 1953, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios:

a) em janeiro de cada ano:


Cr$

1 prêmio de Cr$1.500.000,00

1.500.000,00

3 prêmios de Cr$500.000,00

1.500.000,00

5 prêmios de Cr$200.000,00

1.000.000,00

10 prêmios de Cr$50.000,00

500.000,00

20 prêmios de Cr$10.000,00

200.000,00

60 prêmios de Cr$5.000,00

300.000,00


5.000.000,00

b) em julho de cada ano:


Cr$

1 prêmio de Cr$2.500.000,00

2.500.000,00

2 prêmios de Cr$500.000,00

1.000.000,00

3 prêmios de Cr$200.000,00

600.000,00

5 prêmios de Cr$50.000,00

250.000,00

30 prêmios de Cr$10.000,00

300.000,00

70 prêmios de Cr$5.000,00

350.000,00


5.000.000,00

§ 1.º – As apólices contempladas com prêmios reputar-se-ão vencidas, ficando resgatadas com o respectivo pagamento.

§ 2.º – Os prêmios referidos neste artigo serão sorteados no último dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 6.º – O Secretário das Finanças baixará, oportunamente, instruções que regularão os sorteios de prêmios e resgates previstos nos artigos 3.º e 4.º e seus parágrafos da lei 936, de 5 de junho de 1953.

Art. 7.º – O resgate ao par das apólices da Segunda Série se fará a partir de 21 de setembro.

NOTA – A Tabela de Anuidades que se refere o art. 7.º será publicada oportunamente de 1956, nos têrmos do artigo 3.º e parágrafo único da lei 936, de 5 de junho de 1953, na forma estabelecida na “Tabela de Anuidades” elaborada pela Secretaria das Finanças.

Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens