Decreto nº 42.994, de 08/11/2002
Texto Original
Institui a Ordem do Mérito da Juventude.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Ordem do Mérito da Juventude, destinada a agraciar entidades e pessoas físicas e jurídicas que, em Minas Gerais e no Brasil, se tenham destacado por serviços prestados à juventude.
Art. 2º – A Ordem do Mérito da Juventude constitui distinção honorífica e estrutura-se nos seguintes graus:
I – Grande Medalha do Mérito da Juventude;
II – Medalha do Mérito da Juventude.
Art. 3º – A Ordem do Mérito da Juventude será conferida pelo Governador do Estado no dia 15 (quinze) de agosto de cada ano, dia mundial da juventude.
Parágrafo único – Excepcionalmente, no corrente ano, as Medalhas serão concedidas no dia 5 de dezembro.
Art. 4º – A Ordem do Mérito da Juventude será conferida mediante prévio exame das indicações pelo Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude.
Art. 5º – O Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude compõe-se dos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Casa Civil;
II – Presidente do Conselho Estadual da Juventude, seu Chanceler;
III – Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude;
IV – Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude;
V – Conselheiro de Pesquisa e Intercâmbio do Conselho Estadual da Juventude;
VI – Conselheiro de Desenvolvimento Regional do Conselho Estadual da Juventude;
VII – Conselheiro de Planejamento, Ação e Convênios do Conselho Estadual da Juventude.
§ 1º – A função de membro do Conselho não é remunerada, constituindo múnus público o seu exercício.
§ 2º – Os integrantes do Conselho são membros natos da Ordem, no grau da Grande Medalha.
Art. 6º – As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas pelo Governador do Estado e pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude.
Art. 7º – Os modelos da Ordem do Mérito da Juventude, em seus dois graus, bem como as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, serão estabelecidos por meio de resolução do Conselho Estadual da Juventude.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira