Decreto nº 42.994, de 08/11/2002

Texto Original

Institui a Ordem do Mérito da Juventude.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Ordem do Mérito da Juventude, destinada a agraciar entidades e pessoas físicas e jurídicas que, em Minas Gerais e no Brasil, se tenham destacado por serviços prestados à juventude.

Art. 2º – A Ordem do Mérito da Juventude constitui distinção honorífica e estrutura-se nos seguintes graus:

I – Grande Medalha do Mérito da Juventude;

II – Medalha do Mérito da Juventude.

Art. 3º – A Ordem do Mérito da Juventude será conferida pelo Governador do Estado no dia 15 (quinze) de agosto de cada ano, dia mundial da juventude.

Parágrafo único – Excepcionalmente, no corrente ano, as Medalhas serão concedidas no dia 5 de dezembro.

Art. 4º – A Ordem do Mérito da Juventude será conferida mediante prévio exame das indicações pelo Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude.

Art. 5º – O Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude compõe-se dos seguintes membros:

I – Secretário de Estado da Casa Civil;

II – Presidente do Conselho Estadual da Juventude, seu Chanceler;

III – Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude;

IV – Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude;

V – Conselheiro de Pesquisa e Intercâmbio do Conselho Estadual da Juventude;

VI – Conselheiro de Desenvolvimento Regional do Conselho Estadual da Juventude;

VII – Conselheiro de Planejamento, Ação e Convênios do Conselho Estadual da Juventude.

§ 1º – A função de membro do Conselho não é remunerada, constituindo múnus público o seu exercício.

§ 2º – Os integrantes do Conselho são membros natos da Ordem, no grau da Grande Medalha.

Art. 6º – As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas pelo Governador do Estado e pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude.

Art. 7º – Os modelos da Ordem do Mérito da Juventude, em seus dois graus, bem como as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, serão estabelecidos por meio de resolução do Conselho Estadual da Juventude.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira