Decreto nº 42.959, de 23/10/2002

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Centro de Tradições Mineiras.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.899, de 21 de dezembro de 1965.

DECRETA:

Art. 1º – O Centro de Tradições Mineiras, criado pela Lei nº 3.899, de 21 de dezembro de 1965, será dirigido por um Conselho integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Cultura;

II – Secretaria de Estado da Educação;

III – Secretaria de Estado de Turismo;

IV – Comissão Mineira de Folclore;

V – Federação Mineira de Congadeiros;

VI – Federação Mineira de Folias de Reis.

Parágrafo único – O representante da Secretaria de Estado da Cultura será o presidente do Conselho.

Art. 2º – Incumbe ao Centro de Tradições Mineiras:

I – promover a “Semana Mineira do Folclore”, de 16 a 22 de agosto de cada ano;

II – promover exposições permanentes de fotografias, cartazes, miniaturas e peças referentes a crenças e costumes;

III – promover exibições audiovisuais e exposições de livros sobre folclore, para consulta do público;

IV – desenvolver atividades pertinentes a publicações especializadas, coletâneas de ditos populares, exibições de música e dança, e palestras;

V – estabelecer parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos na área de sua atuação.

§ 1º – O Centro de Tradições Mineiras funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, subordinado à Superintendência de Ação Cultural, com o apoio da Fundação Clóvis Salgado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.129, de 18/10/2005.)

§ 2º – Os trabalhos de pesquisa, catalogação e divulgação da cultura popular mineira, bem como as ações de que trata este artigo, poderão ser efetivados por meio de convênio entre os órgãos mencionados no artigo 1º e as universidades e fundações educacionais do Estado.

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)

Art. 3º – O Secretário de Estado da Cultura expedirá ato para compor o Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2002.

Itamar Franco – Governador do Estado

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Data da última atualização: 10/7/2014.