Decreto nº 42.907, de 26/09/2002

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 –...........................................

I – .................................................

b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário;

.....................................................

Art. 85 – ...........................................

II – ................................................

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:

1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;

2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;

.....................................................

§ 5º - ..............................................

3) o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea “d” do inciso II;

....................................................”

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - Anexo I

3

3.1

3.2

3.3

3.4

Saída, em operação interna, de semente destinada à semeadura, produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por comerciante ou produtor registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

Para fruição da isenção, a semente deverá ser identificada com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha o nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem.

A isenção prevista neste item alcança as operações promovidas entre o produtor de sementes e o cooperante que multiplique sementes sob orientação de responsável técnico.

Serão observadas, como suplementares, as normas do Decreto federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978.

Indeterminada

32


30/06/2004

II – Anexo VIII:

“Art. 50 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.

...............................................”;

III – Anexo X:

Art. 6º - .......................................

§ 4º - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

.................................................

§ 6º - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.

.................................................

Art. 12 – .......................................

§ 12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

.................................................

§ 14 - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.

.................................................”

Art. 3° - Ficam convalidados, no período de 1º a 18 de agosto de 2002, os procedimentos adotados, relativamente às saídas de lingote e tarugo de metal não ferroso classificados na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH), realizadas sob o abrigo do diferimento, sem a observância da alteração do artigo 230 do Anexo IX do RICMS e do acréscimo do item 54 do Anexo II do RICMS, promovidos pelos artigos 2° e 3° do Decreto n° 42.832, de 09 de agosto de 2002.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I – 31 de janeiro de 2002, relativamente à subalínea "b.11" do inciso I do artigo 43 do RICMS;

II – 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32 do Anexo I do RICMS;

III – 25 de junho de 2002, relativamente à alínea "d" do inciso II e ao item 3 do § 5º do artigo 85, e ao artigo 50 do Anexo VIII, todos do RICMS;

IV – 1º de agosto de 2002, relativamente aos §§ 4º e 6º do artigo 6º e aos §§ 12 e 14 do artigo 12 do Anexo X do RICMS.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no subitem 2.2 do Anexo III do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis