Decreto nº 42.592, de 23/05/2002 (Revogada)

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda.

(O Decreto nº 42.592, de 22/5/2002, foi revogado pelo art. 46 do Decreto nº 44.111, de 19/9/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, modificado pelo artigo 9º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda., que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 34.571, de 4 de março de 1993 e 36.543, de 21 de dezembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Luís Márcio Ribeiro Vianna

ESTATUTO DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA

(Aprovado pelo Decreto nº 42.592, de 23 de maio de 2002)


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Rádio Inconfidência Ltda. é empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, nos termos do Decreto Federal nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, e da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, alterada em seu artigo 4º pelo artigo 9º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994, rege-se por este Estatuto.

Art. 2º - A empresa tem sede e foro em Belo Horizonte e é vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Social, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos


Art. 3º - São objetivos da Rádio Inconfidência Ltda.:

I - a prestação de serviços de radiodifusão, de caráter cultural, informativo, educativo e de entretenimento;

II - a prestação de serviços correlatos a sua atividade social e outros que lhes forem atribuídos pelo Governo do Estado.

Art. 4º - Para consecução de seus objetivos, pode a empresa:

I - instalar, manter e explorar comercialmente serviços de radiodifusão sonora e outros afins;

II - manter intercâmbio comercial e cooperação técnica com outras empresas de comunicação;

III - articular-se com a Secretaria de Estado da Comunicação Social para:

a) divulgar as ações de Governo;

b) participar de campanhas publicitárias;

c) desenvolver pesquisa e fornecer assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos em sua área de atuação;

d) estabelecer convênios que possibilitem a consecução de seus objetivos.

Art. 5º - O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), representado por 10.000 (dez mil) quotas no valor nominal de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro, na seguinte forma:

I - Estado de Minas Gerais: 9.990 (nove mil novecentos e noventa) quotas;

II - Fundação João Pinheiro: 10 (dez) quotas.

Art. 6º - O capital social da empresa poderá ser aumentado, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978.

Art. 7º - Constituem recursos da empresa:

I - a comercialização de espaços publicitários;

II - a prestação de serviços na área de radiodifusão;

III - gestões comerciais de atividades correlatas;

IV - transferências do Tesouro Estadual;

V - auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI - doações e legados;

VII - empréstimos e financiamentos;

VIII - recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

IX - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

X - renda de bens patrimoniais;

XI - outras receitas operacionais.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Administração


Art. 8º - O Conselho de Administração, órgão de administração superior, é composto dos seguintes membros: o Secretário de Estado da Comunicação Social; o Presidente da Fundação João Pinheiro; o Presidente da empresa, e 2 (dois) membros livremente designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração é o Secretário de Estado da Comunicação Social que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da Fundação João Pinheiro.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração, designados pelo Governador do Estado, é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 9º - A gratificação dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 10 - O Conselho de Administração se reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros, ou do Presidente da empresa.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 11 - Os detentores de cargo ou função em outra empresa de comunicação, não poderão compor o Conselho de Administração.

Art. 12 - Compete ao Conselho de Administração:

I - deliberar sobre os planos gerais de ação da empresa;

II - deliberar sobre a destinação do resultado apurado em balanço;

III - aprovar o regimento da empresa;

IV - aprovar os planos de cargos e salários;

V - autorizar aquisição, o gravame e alienação de bem imóvel;

VI - opinar sobre assuntos técnicos e administrativos que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

VII - analisar e aprovar a estrutura complementar da empresa que lhe for encaminhada pelo Presidente;

VIII - manifestar-se sobre a proposta de aumento de capital da empresa submetendo-a à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Comunicação Social;

IX - aprovar os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;

X - apreciar o relatório das atividades da empresa;

XI - propor ao Governador do Estado a alteração deste Estatuto;

XII - elaborar seu Regimento Interno;

XIII - recomendar as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo da empresa;

XIV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso V deste artigo dependerá de homologação do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Executiva


Art. 13 - A Diretoria Executiva da Radio Inconfidência Ltda. é o órgão colegiado formado pelo Presidente e seus Diretores, cabendo-lhe deliberar por maioria de votos de seus membros.

Parágrafo único - No caso de empate caberá ao Presidente o voto de minerva.

Art. 14 - À Diretoria Executiva cabe o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle das atividades da empresa, competindo-lhe, especificamente:

I - elaborar os planos gerais, programas e projetos de ação da empresa e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

II - expedir normas operacionais, administrativas e de programação e produção;

III - elaborar os planos de cargos e salários e o projeto de estrutura organizacional;

IV - aprovar convênios, contratos e ajustes;

V - autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, bem como a transigência, renúncia e desistência de direito e ação;

VI - fixar normas relativas à remuneração dos serviços da empresa;

VII - definir os atos de administração que a Presidência e os demais Diretores poderão delegar;

VIII - propor ao Conselho de Administração alteração deste Estatuto;

IX - contratar auditoria externa;

X - escolher substituto de Diretor nos seus impedimentos ou ausência;

XI - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital;

XII - propor ao Conselho de Administração a destinação do resultado apurado em balanço;

XIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais das atividades da empresa;

XIV - submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao final de cada exercício financeiro, o balanço geral da empresa, aprovado pelo Conselho de Administração;

XVI - propor ao Conselho de Administração a aquisição, o gravame e alienação de bem imóvel;

XVII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento Interno da empresa;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 15 - A Rádio Inconfidência Ltda. tem um Presidente, um Diretor de Ouvintes, um Diretor de Anunciantes e um Diretor de Recursos e Serviços, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - A designação de Presidente e Diretores recairá, preferencialmente, em brasileiros natos, de comprovada experiência e notório conhecimento técnico nos campos da comunicação social, administração e da radiodifusão.

§ 2º - Os detentores de cargo ou função em outra empresa de comunicação não poderão compor a Diretoria Executiva.

Art. 16 - A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 17 - Ao Presidente compete:

I - exercer a administração geral;

II - representar a empresa;

III - admitir e dispensar pessoal e aplicar penalidades;

IV - convocar reunião do Conselho Fiscal;

V - convocar e presidir a reunião da Diretoria Executiva;

VI - assinar convênios, contratos e acordos, desde que relacionados com os objetivos da empresa;

VII - controlar a aplicação de recursos e prestar contas ao Conselho de Administração;

VIII - assinar, em juntamente com outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento e título de crédito e documentos afins;

IX - praticar outros atos autorizados pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

Art. 18 - Ao Diretor de Ouvintes, compete:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades das áreas artística, promocional, jornalística e esportiva;

II - estabelecer, de acordo com a Presidência, a política de produção artística, bem como orientar e estabelecer diretrizes que otimizem a programação da emissora;

III - desenvolver e implementar o programa de produção e apresentação artística, levando em consideração os recursos existentes e as possibilidades reais da empresa, em termos de recursos humanos e materiais;

IV - organizar e manter a discoteca;

V - programar o funcionamento das estações da emissora;

VI - organizar projeto de apresentação ou promoção artística e elaborar os respectivos orçamentos;

VII - propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal da área artística, promocional, jornalística e esportiva;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente ou outro Diretor, quando necessário, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

IX - zelar pelo cumprimento de normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;

X - baixar instruções normativas relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

XI - monitorar permanentemente a identidade, as necessidades e o grau de satisfação dos ouvintes com a emissora;

XII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 19 - Ao Diretor de Recursos e Serviços, compete:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades ligadas à sua área de atuação;

II - propor à Presidência a política a ser seguida nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, tecnológica, de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

III - assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que a empresa estiver sujeita;

IV - estabelecer a política de administração da área técnica;

V - estabelecer padrões qualitativos de gravação e veiculação de produção radiofônica;

VI - elaborar e executar planos de manutenção e operação de equipamento;

VII - manter a operação técnica dos equipamentos dentro das exigências do poder concedente;

VIII - propor medida que objetive a melhoria do padrão de mão-de-obra especializada;

IX - responder pela orientação técnica e operação de equipamento perante o poder concedente;

X - supervisionar e acompanhar a elaboração de proposta orçamentária e sua execução;

XI - supervisionar a execução dos registros contábeis e a elaboração de balancetes mensais e do balanço patrimonial e seus demonstrativos;

XII - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das atividades ligadas à tesouraria, tanto dos recursos próprios como daqueles originários de repasses do Tesouro do Estado, e de outras fontes;

XIII - acompanhar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;

XIV - assinar, juntamente com a Presidência ou outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

XV - baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

XVI - coordenar e supervisionar a aquisição, baixa e alienação de bens móveis e imóveis;

XVII - propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal de sua área;

XVIII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20 - Ao Diretor de Anunciantes, compete:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades ligadas à sua área de atuação;

II - assinar, juntamente com a Presidência ou outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

III - propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal de sua área;

IV - baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

V - propor política para fortalecimento da imagem comercial da emissora junto ao mercado, agências e clientes;

VI - apoiar as atividades da equipe de vendas de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;

VII - zelar pelo cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;

VIII - monitorar permanentemente a identidade, as necessidades e o grau de satisfação dos anunciantes com e emissora;

IX - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal


Art. 21 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos profissionais legalmente habilitados, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por 1 (um) período.

Parágrafo único - O Partido Político da Oposição, através da Bancada Partidária na Assembléia Legislativa, indicará ao Governador do Estado, em lista tríplice de efetivos e suplentes, o nome de um dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 22 - A gratificação do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ao final do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou a pedido da maioria de seus membros, do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente da Empresa.

Art. 24 - Ao Conselho Fiscal, compete:

I - examinar e dar parecer sobre os balanços, relatórios e prestações de contas da empresa;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da empresa;

III - articular-se com órgão de auditoria contratado pela empresa;

IV - dar parecer sobre proposta de aumento do capital social;

V - opinar sobre assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal


Art. 25 - O regime jurídico do pessoal da Rádio Inconfidência Ltda. é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 26 - É vedado o exercício de cargo de chefia a pessoa que exerça cargo ou função em outra empresa de comunicação.

Art. 27 - Aos membros da Diretoria Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couber, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais servidores da empresa.

Art. 28 - O plano de cargos e salários da empresa conterá normas para a avaliação periódica do desempenho técnico e administrativo.

Art. 29 - A estrutura organizacional, a partir do terceiro nível hierárquico, será aprovada pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

Do Exercício Social


Art. 30 - O exercício social da Rádio Inconfidência Ltda. corresponderá ao ano civil.

Art. 31 - Os resultados apurados em balanço terão, por proposta da Diretoria Executiva, a destinação que o Conselho de Administração determinar.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da empresa.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais


Art. 32 - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O substituto que for designado, na hipótese deste artigo, cumprirá o restante do período.

Art. 33 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões em cada exercício social.

Art. 34 - O Presidente e os Diretores da empresa, ao assumirem suas funções, farão declarações de bens, anualmente renovadas e registradas em Cartório de Títulos e Documentos de Belo Horizonte.

Art. 35 - Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

Art. 36 - É vedado à empresa conceder financiamento, aval e qualquer outro tipo de garantia a terceiro.

Art. 37 - É vedado à empresa divulgar conceitos próprios que tenham cunho político, ideológico ou religioso.

Art. 38 - É vedado a locação de espaço-horário, salvo quando decorrer de processo licitatório, nos termos do regulamento previsto no artigo 116 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os contratos vinculando contrapartida em publicidade.

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Data da última atualização: 7/7/2014.