Decreto nº 4.254, de 20/07/1954
Texto Original
Fixa data para instalação da comarca de Candeias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 4º da lei n. 1.098, de 22 de junho último, e tendo em vista o disposto no artigo 13 das Disposições Finais e Transitórias da citada lei, decreta:
Art. 1º – Fica marcado o dia 3 de agosto do corrente ano para instalação da comarca de Candeias, criada pela lei n. 336, de 27 de dezembro de 1948.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de julho de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho