Decreto nº 42.504, de 15/04/2002
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/02, celebrado na 105ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no dia 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea “g” do inciso II do artigo 375 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 375 - .....................
II - ............................
g - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna;
.................................
art. 2º - O inciso II do artigo 375 do Anexo IX do RICMS fica acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:
“Art. 375 - .....................
II - ............................
h - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira