Decreto nº 42.280, de 30/01/2002

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 38.104, de 28 de junho de l996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na subalínea “b.1” do inciso I e no § 18 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, nos Convênios ICMS 107/01, 110/01, 115/01, 127/01 e 136/01, celebrados na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e nos Convênios ICMS 140/01 e 141/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de l996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

41

a - fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2metibenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificado no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina

Carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxilindan-1(S)-il]carbomoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19,indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroximetil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99 e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99;

b - medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99, o medicamento calssificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

42

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

135

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7325.91.00 e 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

30/04/2003

II- do Anexo IV: “

23

a.5 - leite pasteurizado tipo “A”, tipo “B”, tipo ”C” e leite tipo “longa vida”;

III - do Anexo IX:

“Art. 263 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante do item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII deste Regulamento, em 3(três) vias, contendo as seguintes indicações:

.................................

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

.................................

Art. 304 - ......................

I-

Código NBM/SH

DESCRIÇÃO

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão(diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.

Exceção: carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

87.03.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.

Exceção: carro celular e carro funerário.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceções: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

.............................................

Art. 325 - ..................................

§ 2º - ......................................

2) por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete, e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 30%(trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;

b - 32%(trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH;

.............................................

d - .........................................

d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

d.2 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;

d.3 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;

d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;

d.5 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NMB/SH;

............................................”

IV - do Anexo XXI:

“Art. 4º - .................................

§ 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 3ºA, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

............................................

Art. 5º - ..................................

II - nas hipóteses dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

............................................

(Vide art. 4º do Decreto nº 42.414, de 13/3/2002.)

Art. 2º - O inciso I do artigo 43 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 43 - .................................

I - ........................................

b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos;

b.12 - operações internas com tecidos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de artigos do vestuário;”

Art. 3º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

142

142.1

Operação realizada com os medicamentos:

a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3009.90.99 e 3004.90.99;

b - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

c - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

d - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

e - peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39.

A partir de 1º de maio de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

31/12/2002

II - Anexo IX:

“Art.325 - ....................................

§ 2º - ........................................

2).............................................

e - 30%(trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste item.

§ 7º - A opção a que se refere o item 2 do § 2º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual(DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação.”

III - Anexo XXI:

“Art. 3º - A - Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir, nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado, possa promover a transferência deste crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor, caminhão, trator, máquina, equipamento agrícola, novos, e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.”

Art. 4º - Fica revigorado o inciso XII do artigo 263 do Anexo IX do RICMS com a seguinte redação:

“Art. 263 - ...................................

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.”

Art. 5º - O documento a que se refere o item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar conforme o modelo publicado anexo a este Decreto.

Art. 6º - O estabelecimento autorizatário gerador de energia elétrica fica dispensado das obrigações tributárias relacionadas com as saídas de energia elétrica por ele promovidas até o dia 7 de dezembro de 2001, em operação interna, com destino a concessionária ou a permissionária de energia elétrica.

Parágrafo único - o disposto no “caput” não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 7º - Ficam convalidados os procedimentos das empresas que tenham utilizado as margens de valor agregado previstas no item 2 do § 2º do artigo 325 do Anexo IX do RICMS, na redação dada por este Decreto, para obtenção da base de cálculo, desde que a opção a que se refere o § 7º, do mesmo artigo, seja comunicada até o dia 28 de fevereiro de 2002.

Art. 8º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:

I - no Anexo I:

a - para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 4 e 12;

b - para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 122;

c - para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 111;

II - no Anexo IV:

a - para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 1 a 7, 27 e 47;

b - para 31 de dezembro de 2002, relativamente ao item 33.

Art. 9º - Ficam revogados os artigos 102 a 104 do Anexo IX do RICMS.

Art. 10 - O artigo 3º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de l996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF.”

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 21 de dezembro de 2001, relativamente à subalínea “a.5” do item 23 do Anexo IV do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2002, relativamente:

a - ao artigo 263 do Anexo IX do RICMS;

b - aos artigos 5º e 8º deste Decreto;

III - 10 de janeiro de 2002, relativamente:

a - ao item 135 do Anexo I do RICMS;

b - ao artigo 304 do Anexo IX do RICMS;

IV - 15 de janeiro de 2002, relativamente aos itens 41, 42 E 142 do Anexo I do RICMS.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 21 de dezembro de 2001, a subalínea “b.9” do item 23 do Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o artigo 5º)


MEMORANDO- EXPORTAÇÃO


MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº________

_____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N°

MOD.

SÉRIE:

DATA:

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº

DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº

MOD.

SÉRIE

DATA

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Nº DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

=============

Data da última atualização: 3/6/2014.