Decreto nº 4.218, de 30/04/1954

Texto Original

Cria Pôsto de Higiene.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº 11, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, § 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13|11|1946, decreta:

Art. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Pôsto Móvel com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.

Parágrafo único – O Pôsto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de São Geraldo e será instalado em prédio cedido ao Estado para esse fim.

Art. 2º – Os trabalhos do Pôsto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira