Decreto nº 4.190, de 10/03/1954
Texto Original
Cria Pôsto de Higiene.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no artigo 15, § 2º, do Decreto-lei nº 1.967, de 13 de novembro de 1946, decreta:
Art. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um (1) Pôsto Móvel com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único – O Pôsto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Pains e será instalado em prédio cedido ao Estado para êsse fim.
Art. 2º – Os trabalhos do Pôsto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste Decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira