Decreto nº 4.187, de 05/03/1954

Texto Original

Fixa os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar e dá outras instruções.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o art. 4º, § 2º, item III, da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º – Ficam fixados para o exercício de 1954, os seguintes valores das etapas de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951,


GUARNIÇÕES

UNIDADES

VALORES DAS ETAPAS

Ordinárias

Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Barbacena, Diamantina, Bom Despacho e circunscrições dos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, e 9º Batalhões de Infantaria

Q.C.G

D.I.

B.G.

H.M

E.C.

5º B.I.

2º B.I

6º B.I.

9º B.I.

3º B.I.

7º B.I.

Cr$ 7,00

Lavras e circunscrição do 8º B.I.

8º B.I.

Cr$ 8,00

Uberaba e circunscrição do 4º B.I.

4º B.I.

Cr$ 10,00

Especiais

Belo Horizonte, Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Governador Valadares, Bom Despacho, Lavras Barbacena, Muzambinho e Teófilo Otoni

Hospital

Militar e enfermarias Hospitais das Unidades e das subunidades destacadas

(...)

Art. 2º – As praças com dependentes legais, que baixarem para tratamento hospitalizado, não perdem as etapas ordinárias, cabendo as Unidades e ao Hospital Militar sacarem as classes especiais destinadas ao custeio das dietas, respectivamente quando as praças baixarem a Enfermarias, Hospitais ou ao Hospital Militar.

Art. 3º – Os oficiais e aspirantes a oficial quando baixados para tratamento hospitalizado recebem a dieta sob a forma de ração preparada cabendo ás Unidades e ao Hospital Militar sacarem as etapas especiais, respectivamente quando baixados ás Enfermarias, Hospitais ou ao Hospital Militar.

Art. 4º – O presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de março de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens