Decreto nº 4.187, de 05/03/1954
Texto Original
Fixa os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar e dá outras instruções.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o art. 4º, § 2º, item III, da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º – Ficam fixados para o exercício de 1954, os seguintes valores das etapas de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 854, de 26 de dezembro de 1951,
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GUARNIÇÕES |
UNIDADES |
VALORES DAS ETAPAS |
Ordinárias |
Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Barbacena, Diamantina, Bom Despacho e circunscrições dos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, e 9º Batalhões de Infantaria |
Q.C.G D.I. B.G. H.M E.C. 5º B.I. 2º B.I 6º B.I. 9º B.I. 3º B.I. 7º B.I. |
Cr$ 7,00 |
Lavras e circunscrição do 8º B.I. |
8º B.I. |
Cr$ 8,00 |
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Uberaba e circunscrição do 4º B.I. |
4º B.I. |
Cr$ 10,00 |
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Especiais |
Belo Horizonte, Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Governador Valadares, Bom Despacho, Lavras Barbacena, Muzambinho e Teófilo Otoni |
Hospital Militar e enfermarias Hospitais das Unidades e das subunidades destacadas |
(...) |
Art. 2º – As praças com dependentes legais, que baixarem para tratamento hospitalizado, não perdem as etapas ordinárias, cabendo as Unidades e ao Hospital Militar sacarem as classes especiais destinadas ao custeio das dietas, respectivamente quando as praças baixarem a Enfermarias, Hospitais ou ao Hospital Militar.
Art. 3º – Os oficiais e aspirantes a oficial quando baixados para tratamento hospitalizado recebem a dieta sob a forma de ração preparada cabendo ás Unidades e ao Hospital Militar sacarem as etapas especiais, respectivamente quando baixados ás Enfermarias, Hospitais ou ao Hospital Militar.
Art. 4º – O presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de março de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens