Decreto nº 41.830, de 21/08/2001
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, e nos Convênios ICMS 27, 28, 29/2001, celebrados na 49ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - ............................
III - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
......................................”
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
“
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130 |
Saída, em operação interna, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, em decorrência de doação efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. |
............ |
“
II - do Anexo IX:
“Art. 375 - ............................
II - ...................................
a.I - 105,65% (cento e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
a.2 - 174,20% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento) em operação interestadual;
........................................
§ 7º - .................................
1) .....................................
a - 72,50% (setenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
b - 130,00% (cento e trinta inteiros por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
.......................................”
Art. 3º - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 134 com a seguinte redação:
“
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134 |
Saída de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado com eficiência superior a 40 lúmens por W e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. |
Até 31/07/2001 |
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134.1 |
A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima. |
“
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2001, relativamente ao inciso III do artigo 75 do RICMS;
II - 1º de junho de 2001, relativamente ao artigo 375, II, “a 1” e “a 2”, § 7°, 1, “a” e “b”, do Anexo IX do RICMS;
III - 19 de junho de 2001, relativamente aos itens 130 e 134 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira