Decreto nº 4.168, de 05/02/1954
Texto Original
Cria Posto de Higiene
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 51, item II, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no artigo 15, § 2º, do Decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:
Artigo 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias um. (1) Pôsto Móvel, com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.
Parágrafo único – O Pôsto a que se refere êste artigo terá a sua sede no Distrito da Cidade de Piáu, e será instalado no prédio cedido ao Estado para esse fim.
Artigo 2º – Os trabalhos do Pôsto criado por êste Decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste Decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira