Decreto nº 41.540, de 12/02/2001
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu a Comenda da Paz Chico Xavier.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – As Medalhas e Diplomas em que consiste a “Comenda da Paz Chico Xavier”, instituída pela Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, serão concedidos pelo Governador do Estado, por proposta do Comitê Permanente.
Parágrafo único – A relação dos agraciados será publicada em ato do Governador do Estado.
Art. 2º – Serão em número de 10 (dez) as medalhas e diplomas conferidos anualmente.
Art. 3º – A “Comenda da Paz Chico Xavier” será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes Órgãos e instituições, indicados por seu titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
I – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
III – Secretaria de Estado da Cultura;
IV – Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais;
V – Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VII – Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia - CONECIT;
VIII – Conselho Estadual de Educação;
IX – Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;
X – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção de Minas Gerais;
XI – Casa da Paz, de Uberaba; ou a instituição que vier a substituí-la.
§ 1º – O Comitê elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario-Executivo.
§ 2º – O Prefeito Municipal de Uberaba será o Presidente de Honra do Comitê Permanente da Comenda.
Art. 4º – O Comitê se reunirá ordinariamente no mês de novembro de cada ano, com a presença da maioria absoluta de seus membros, para escolha dos agraciados.
Parágrafo único – Em caso de necessidade, a critério do Presidente, o Comitê poderá reunir-se extraordinariamente com a presença da maioria de seus membros.
Art. 5º – Os membros do Comitê Permanente organizarão o regimento interno, no qual fixarão as instruções para indicação dos agraciados, critérios de escolha e proposta de concessão das medalhas e diplomas.
Art. 6º – Cabe ao Secretário-Executivo da Comenda ter sob sua responsabilidade e guarda os diplomas e medalhas.
Art. 7º – O Presidente do Comitê tem as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, que serão realizadas nesta Capital;
II – decidir, “ad referendum” do Comitê, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à “Comenda da Paz Chico Xavier”;
III – dar conhecimento expresso ao Comitê dos agraciados com a “Comenda da Paz Chico Xavier.”
Art. 8º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impedimento ou ausência;
Art. 9º – O Secretário-Executivo da Comenda tem as seguintes atribuições:
I – organizar o arquivo das medalhas;
II – secretariar as reuniões do comitê, redigir as respectivas atas e manter o livro de registro em ordem cronológica, com os nomes dos agraciados, sua identificação e realizações;
III – preparar as propostas de concessão a serem submetidas ao Comitê;
IV – providenciar a divulgação dos nomes dos agraciados e preparar a reunião solene para a entrega das medalhas e respectivos diplomas;
V – preparar e expedir a correspondência relacionada com a “Comenda da Paz Chico Xavier”.
Art. 10 – A “Comenda da Paz Chico Xavier” terá a forma de medalha circular em metal dourado, com 5,5 cm de diâmetro. No centro, terá inscrita a efígie de Francisco Cândido Xavier, circundada, pelas palavras “Governo de Minas Gerais - Comenda da Paz Chico Xavier”; no verso, será gravada a frase de Francisco Cândido Xavier “A Vitória da Paz e do amor entre os homens pertence a Jesus, o Cristo de Deus”.
§ 1º – A comenda penderá de fita em tecido do tipo gorgurão, na cor vermelha, com 40 cm de comprimento por 4 cm de largura.
§ 2º – A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor vermelha, com 4,0 cm de largura por 1,0 cm de altura, e a efígie de Francisco Cândido Xavier no centro, na cor dourada.
Art. 11 – Os agraciados receberão um diploma alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente de Honra do Comitê, pelo Presidente do Comitê, pelo Vice Presidente do Comitê e pelo Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 12 – Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Comitê Permanente.
Art. 13 – A concessão e entrega das medalhas e diplomas se realizará no dia 2 de março de cada ano em Uberaba, durante as comemorações do aniversário da cidade.
Parágrafo único – A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murilio de Avellar Hingel