Decreto nº 41.502, de 27/12/2000
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/00,
celebrado na 46ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em
Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000,
bem como a necessidade de rever disposições
regulamentares,
D E C R E T A :
Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 - ........................
§ 1º - ............................
3) o valor do imposto correspondente:
3.1) às mercadorias adquiridas ou recebidas, a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;
3.2) aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere o subitem anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos;
..................................
Art. 2º - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 132 com a seguinte redação:
“
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132 |
Operação com veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997. |
Indeterminada |
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132.1 |
Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte: a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; b - a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
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132.2 |
Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item. |
Art. 3º - A alínea “b” do subitem 8.2 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
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8.2 |
............................................ |
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b - nas hipóteses da subalínea “a.2” e da alínea “b”: b.1 - o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; b.2 - o termo de acordo poderá ser celebrado com o estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente. |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 7 de novembro de 2000 relativamente ao item 132 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis