Decreto nº 41.416, de 06/12/2000
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, alterado pelos Ajustes SINIEF 09/98 e 01/00,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - ..............................
§ 5º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação emitirá, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que será transmitida na forma prevista no Anexo XXIV, observado o disposto nos artigos 157 a 159 do Anexo V, todos deste Regulamento.
Art. 31 - ...............................
§ 3º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou do recolhimento do ICMS devido.
..........................................
Art. 131 - ...............................
X - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
..........................................
Art. 215 - ...............................
VIII - por deixar de entregar ao fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3) e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
..........................................”
Art. 2º - O título do Capítulo III, compreendendo os artigos 157 a 159, do Título IV do Anexo V do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS
e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária”
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 - ...............................
IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.
...........................................
§ 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
...........................................
Art. 158 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 ou a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS e entregues ou transmitidos, conforme o caso, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.
Art. 159 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão transmitidas pela Internet, observado o disposto no Anexo XXIV deste Regulamento.
§ 1º - Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no “caput”, a DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte.
§ 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.”
Art. 4º - O § 2º do artigo 162 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 - ................................
§ 2º - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
............................................”
Art. 5º - O artigo 8º do Anexo XXIV do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 8º - .................................
§ 3º - A substituição da GIA-ST, validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, será efetuada via Internet, após o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”
Art. 6º - Fica convalidada a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) efetuada anteriormente à data de publicação deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 11 da Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS e o respectivo modelo de documento.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis