Decreto nº 41.337, de 26/10/2000
Texto Atualizado
Institui a Ordem do Mérito da Saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituída a Ordem do Mérito da Saúde destinada a agraciar o pessoal técnico-administrativo, entidades e pessoas jurídicas que, em Minas Gerais, tenham se destacado por serviços prestados à Saúde Pública.
Art. 2º - A Ordem de que trata o artigo anterior constitui distinção honorífica e estrutura-se nos seguintes graus:
I - Grande Medalha do Mérito da Saúde;
II - Medalha do Mérito da Saúde.
III – Medalha Personalidade Cidadã.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.349, de 21/11/2013.)
Art. 3º - A Ordem do Mérito da Saúde será conferida pelo Governador do Estado, no dia 07 de abril de cada ano - Dia Mundial da Saúde. Excepcionalmente, no corrente ano, as Medalhas serão concedidas no dia 20 de dezembro, em comemoração aos 70 anos da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º - A Ordem do Mérito da Saúde será conferida mediante prévio exame das indicações pelo Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde.
Art. 5º - O Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde será constituído pelo:
I - Secretário de Estado da Saúde, seu Chanceler;
II - Secretário Adjunto da Saúde;
III - Superintendente Geral da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;
IV - Superintendente da Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
V - Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS;
VI - Coordenador das Diretorias Regionais de Saúde da SES;
VII - Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde.
VIII - Presidente do Colegiado dos Diretores Regionais de
Saúde.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 42.262, de 17/1/2002.)
§ 1º - Os membros do Conselho não perceberão remuneração por seus serviços, constituindo “munus público” as funções por eles desempenhadas.
§ 2º - Os integrantes do Conselho são membros natos da Ordem, no grau de Grande Medalha.
Art. 6º - As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas pelo Governador do Estado, pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde e pelos Superintendentes de Epidemiologia, Vigilância Sanitária e Operacional de Saúde, da SES.
Art. 7º Os modelos da Ordem do Mérito da Saúde, em seus três graus, bem como as normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidos por resolução a ser expedida pelo Secretário de Estado da Saúde.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.349, de 21/11/2013.)
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 17/7/2014.