Decreto nº 41.311, de 19/10/2000
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST.
(Vide art. 13 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.0
(Vide art. 16 do Decreto nº 44.351, de 13/7/2006.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996,
DECRETA :
Art. 1º – Acrescenta o Artigo 16 no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996:
“Art. 16 – As empresas financiadas com recursos do FUNDIEST ficam obrigadas a afixar, durante o período de fruição do financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva à operação cujo modelo e especificações constam do anexo deste regulamento.
ANEXO
PLACA DO EMPREENDIMENTO
Característica da placa:
Placa retangular com fundo na cor branca e contorno preto, na dimensão de 1,80m x 1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 24 x 16 módulos, dividida em 3 áreas separadas por fios, na cor vermelha Pantone Red 032, com espessura de 1/10 da unidade modular.
Tarja superior:
Inscrição “MINAS”, em letras na cor cinza (50% do preto) Franklin Gothic Heavy, caixa alta, ocupando 4,5 módulos. A inscrição da palavra “INDUSTRIALIZAÇÃO” na cor branca sobre a tarja na cor vermelha Pantone Red 032, caixa alta em cima do “MINAS GERAIS”, ocupando 1 módulo.
Título:
Nome da empresa e tipo do projeto executado (Implantação, Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando 3,5 módulos da placa, em letras na cor preta Franklin Gothic Heavy, caixa alta.
Texto:
Indicando o apoio do Governo ao empreendimento, ocupa 3 módulos da placa, em letras na cor preta Franklin Gothic Heavy, caixa alta.
Marca do Governo e Logomarca dos Órgãos e Instituições:
De acordo com cada padrão, ocupa 2,5 módulos da placa e são dispostas de maneira harmônica. A marca do Governo deverá ocupar o canto direito.
A largura da marca da empresa pública não deve ultrapassar 2/3 da largura da marca do Governo.
A altura da marca da empresa pública deve ser no máximo igual à altura da marca do Governo.
GOVERNO DE MINAS
Cyan: 96%
Magenta: 93%
BDMG:
Logotipo e letra: Vermelho
INDI:
Logotipo: Vermelho
Letras e filete moldura: Preto
CDI:
Logomarca: Cinza (50% do preto)
Letras: Vermelho”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2000.
Itamar Franco – Governador do Estado
(Anexo a que se refere o Art. 16 do Decreto nº 41.311, de 19 de outubro de 2000).
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Data da última atualização: 16/7/2014.