Decreto nº 41.311, de 19/10/2000

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST.

(Vide art. 13 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.0

(Vide art. 16 do Decreto nº 44.351, de 13/7/2006.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996,

DECRETA :

Art. 1º – Acrescenta o Artigo 16 no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996:

“Art. 16 – As empresas financiadas com recursos do FUNDIEST ficam obrigadas a afixar, durante o período de fruição do financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva à operação cujo modelo e especificações constam do anexo deste regulamento.

ANEXO

PLACA DO EMPREENDIMENTO


Característica da placa:

Placa retangular com fundo na cor branca e contorno preto, na dimensão de 1,80m x 1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 24 x 16 módulos, dividida em 3 áreas separadas por fios, na cor vermelha Pantone Red 032, com espessura de 1/10 da unidade modular.

Tarja superior:

Inscrição “MINAS”, em letras na cor cinza (50% do preto) Franklin Gothic Heavy, caixa alta, ocupando 4,5 módulos. A inscrição da palavra “INDUSTRIALIZAÇÃO” na cor branca sobre a tarja na cor vermelha Pantone Red 032, caixa alta em cima do “MINAS GERAIS”, ocupando 1 módulo.

Título:

Nome da empresa e tipo do projeto executado (Implantação, Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando 3,5 módulos da placa, em letras na cor preta Franklin Gothic Heavy, caixa alta.

Texto:

Indicando o apoio do Governo ao empreendimento, ocupa 3 módulos da placa, em letras na cor preta Franklin Gothic Heavy, caixa alta.

Marca do Governo e Logomarca dos Órgãos e Instituições:

De acordo com cada padrão, ocupa 2,5 módulos da placa e são dispostas de maneira harmônica. A marca do Governo deverá ocupar o canto direito.

A largura da marca da empresa pública não deve ultrapassar 2/3 da largura da marca do Governo.

A altura da marca da empresa pública deve ser no máximo igual à altura da marca do Governo.

GOVERNO DE MINAS

Cyan: 96%

Magenta: 93%

BDMG:

Logotipo e letra: Vermelho

INDI:

Logotipo: Vermelho

Letras e filete moldura: Preto

CDI:

Logomarca: Cinza (50% do preto)

Letras: Vermelho”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2000.

Itamar Franco – Governador do Estado

(Anexo a que se refere o Art. 16 do Decreto nº 41.311, de 19 de outubro de 2000).

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Data da última atualização: 16/7/2014.