Decreto nº 41.268, de 25/09/2000
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 48/00, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 375 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - .....................................
a - .......................................
a.1 - 111,56% (cento e onze inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interna;
a.2 - 182,07% (cento e oitenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
...........................................
§ 7º - ....................................
1) ........................................
a - 79,11% (setenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
b - 138,82% (cento e trinta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
..........................................”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Pedro Trópia Reis