Decreto nº 41.168, de 06/07/2000

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 13.182, de 20 de janeiro de 1999.

(Vide Lei nº 14.532, de 23/12/2002.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.182, de 20 de janeiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º - Compete ao Secretário de Estado da Educação, por solicitação conjunta da direção da escola estadual interessada e do respectivo colegiado:

I - conceder, para fins de propaganda, o uso remunerado de uso do espaço dos muros do prédio da escola;

II - firmar o contrato da concessão a que se refere o inciso anterior;

III - cassar essa concessão e rescindir o respectivo contrato, por ato motivado;

IV - baixar, por meio de resolução, normas que complementem as deste Decreto, visando, especialmente:

a) à aplicação dos recursos financeiros recebido do concessionário;

b) à prestação de contas da aplicação desses recursos.

Parágrafo único - Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a delegar as competências previstas nos incisos I e II deste artigo aos presidentes das caixas escolares das escolas da rede pública estadual.

Art. 2º - Os instrumentos dos contratos de concessão remunerada de uso celebrados para os fins previstos neste Decreto:

I - devem ser padronizados, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado examinar, previamente, a respectiva minuta-padrão, quanto à sua legalidade;

II - devem prever e conter, expressamente:

a) o prazo da concessão, que não pode exceder a 01 (um) ano;

b) a possibilidade de prorrogação, ou não, da concessão;

c) as condições da prorrogação, se for o caso;

d) os tipos de propaganda de veiculação vedada, entre os quais, obrigatoriamente, os tenham fins políticos e eleitorais, e os que visem à divulgação de produtos nocivos à saúde física e mental dos estudantes;

e) o valor da remuneração devida pelo concessionário;

f) disposição expressa no sentido de que essa remuneração seja paga, pelo concessionário, à Caixa Escolar, mediante depósito bancário;

g) a forma e os critérios da aplicação, pela Caixa Escolar, dos recursos financeiros que receber do concessionário;

h) as hipóteses de cassação da concessão, entre as quais, obrigatoriamente, a de cassação unilateral, pelo Secretário de Estado da Educação, por motivo de conveniência, sem que nesse caso o concessionário possa reivindicar qualquer indenização;

i) a concordância do concessionário com todas as condições da concessão;

j) outras disposições, sejam as que a legislação aplicável à espécie considere obrigatórias, sejam que o Secretário de Estado da Educação entenda convenientes.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 16/7/2014.