Decreto nº 41.168, de 06/07/2000
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 13.182, de 20 de janeiro de 1999.
(Vide Lei nº 14.532, de 23/12/2002.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.182, de 20 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º - Compete ao Secretário de Estado da Educação, por solicitação conjunta da direção da escola estadual interessada e do respectivo colegiado:
I - conceder, para fins de propaganda, o uso remunerado de uso do espaço dos muros do prédio da escola;
II - firmar o contrato da concessão a que se refere o inciso anterior;
III - cassar essa concessão e rescindir o respectivo contrato, por ato motivado;
IV - baixar, por meio de resolução, normas que complementem as deste Decreto, visando, especialmente:
a) à aplicação dos recursos financeiros recebido do concessionário;
b) à prestação de contas da aplicação desses recursos.
Parágrafo único - Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a delegar as competências previstas nos incisos I e II deste artigo aos presidentes das caixas escolares das escolas da rede pública estadual.
Art. 2º - Os instrumentos dos contratos de concessão remunerada de uso celebrados para os fins previstos neste Decreto:
I - devem ser padronizados, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado examinar, previamente, a respectiva minuta-padrão, quanto à sua legalidade;
II - devem prever e conter, expressamente:
a) o prazo da concessão, que não pode exceder a 01 (um) ano;
b) a possibilidade de prorrogação, ou não, da concessão;
c) as condições da prorrogação, se for o caso;
d) os tipos de propaganda de veiculação vedada, entre os quais, obrigatoriamente, os tenham fins políticos e eleitorais, e os que visem à divulgação de produtos nocivos à saúde física e mental dos estudantes;
e) o valor da remuneração devida pelo concessionário;
f) disposição expressa no sentido de que essa remuneração seja paga, pelo concessionário, à Caixa Escolar, mediante depósito bancário;
g) a forma e os critérios da aplicação, pela Caixa Escolar, dos recursos financeiros que receber do concessionário;
h) as hipóteses de cassação da concessão, entre as quais, obrigatoriamente, a de cassação unilateral, pelo Secretário de Estado da Educação, por motivo de conveniência, sem que nesse caso o concessionário possa reivindicar qualquer indenização;
i) a concordância do concessionário com todas as condições da concessão;
j) outras disposições, sejam as que a legislação aplicável à espécie considere obrigatórias, sejam que o Secretário de Estado da Educação entenda convenientes.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 16/7/2014.