Decreto nº 41.041, de 10/05/2000
Texto Original
Institui o Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, com a finalidade de estimular a construção de moradias para as famílias de baixa renda, com participação operacional e/ou financeira da União, Estado, Municípios e Sociedade Civil.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, considera-se família de baixa renda a que aufira rendimento mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º - O PROLAR tem por objetivo garantir recursos e financiar a implantação de projetos de investimento em habitação de interesse social para população carente, diretamente pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH, ou com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, nas modalidades:
I - construção em lote próprio;
II - término, ampliação, reforma e melhorias de habitação;
III - construção de conjuntos habitacionais;
IV - lotes urbanizados.
§ 1º - Terão prioridade os empreendimentos em que haja maior participação comunitária no investimento, que redunde em minimização do custo final das unidades a ser repassado às famílias.
§ 2º - Outras prioridades poderão ser definidas pelo Órgão Coordenador.
§ 3º - Os financiamentos serão concedidos segundo as normas do sistema Financeiro de Habitação - SFH, através da Caixa Econômica Federal - CAIXA, com recursos do FGTS.
§ 4º - As unidades para habitação rural e que não puderem ser atendidas pela CAIXA, serão financiados pelo FEH, através da Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB/MG.
Art. 3º - Para atender o objeto do Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, serão alocados recursos do Fundo Estadual de Habitação - FHE que correrão à conta da dotação orçamentária nº 4101.16.482.602.1.304.0001.5.0.1, consignada no Orçamento Fiscal do Estado para o exercício do ano de 2000 e nas suas correspondências para os exercícios subsequentes.
Parágrafo único - Os subsídios destinados às Prefeituras Municipais ou Entidades Comunitárias para execução de projetos de infra-estrutura serão, a critério do Grupo Coordenador do FEH, levados a débito da conta desse fundo.
Art. 4º - À Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU caberá:
I - estabelecer as diretrizes do PROLAR, ouvido o Grupo Coordenador do FEH;
II - aprovar as prioridades e os projetos do PROLAR;
III - aprovar critérios de aferição de carência sócio-econômica para os efeitos do PROLAR;
IV - aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos do PROLAR, observados os procedimentos de auditagem cabíveis;
V - supervisionar e acompanhar a implementação do PROLAR;
VI - aprovar e participar como Órgão Coordenador dos Convênios juntamente com os demais parceiros.
Art. 5º - À Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, caberá:
I - acompanhar a implantação e execução do PROLAR;
II - celebrar convênio com os agentes parceiros juntamente com a SEHADU;
III - solicitar à SEHADU liberação de recursos para pagamento das despesas de execução dos empreendimentos;
IV - acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;
V - ser o Agente Promotor do PROLAR;
VI - ser o Agente Financeiro do PROLAR, nos casos de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
Parágrafo único - Os custos operacionais do PROLAR serão ressarcidos ao Agente Promotor pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH, nos termos de convênio de cooperação técnica a ser firmado com a SEHADU.
Art. 6º - Às Prefeituras Municipais e às Entidades Comunitárias, em regime de colaboração e participação, caberá o papel de apoio, promoção e implementação do Programa, juntamente com a SEHADU e COHAB.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Coordenador do FEH, mediante encaminhamento da SEHADU.
Art. 8º - Revogam- se disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves