Decreto nº 41.041, de 10/05/2000

Texto Original

Institui o Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, com a finalidade de estimular a construção de moradias para as famílias de baixa renda, com participação operacional e/ou financeira da União, Estado, Municípios e Sociedade Civil.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, considera-se família de baixa renda a que aufira rendimento mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º - O PROLAR tem por objetivo garantir recursos e financiar a implantação de projetos de investimento em habitação de interesse social para população carente, diretamente pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH, ou com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, nas modalidades:

I - construção em lote próprio;

II - término, ampliação, reforma e melhorias de habitação;

III - construção de conjuntos habitacionais;

IV - lotes urbanizados.

§ 1º - Terão prioridade os empreendimentos em que haja maior participação comunitária no investimento, que redunde em minimização do custo final das unidades a ser repassado às famílias.

§ 2º - Outras prioridades poderão ser definidas pelo Órgão Coordenador.

§ 3º - Os financiamentos serão concedidos segundo as normas do sistema Financeiro de Habitação - SFH, através da Caixa Econômica Federal - CAIXA, com recursos do FGTS.

§ 4º - As unidades para habitação rural e que não puderem ser atendidas pela CAIXA, serão financiados pelo FEH, através da Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB/MG.

Art. 3º - Para atender o objeto do Programa Habitacional PROLAR = Minas + Humana, serão alocados recursos do Fundo Estadual de Habitação - FHE que correrão à conta da dotação orçamentária nº 4101.16.482.602.1.304.0001.5.0.1, consignada no Orçamento Fiscal do Estado para o exercício do ano de 2000 e nas suas correspondências para os exercícios subsequentes.

Parágrafo único - Os subsídios destinados às Prefeituras Municipais ou Entidades Comunitárias para execução de projetos de infra-estrutura serão, a critério do Grupo Coordenador do FEH, levados a débito da conta desse fundo.

Art. 4º - À Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU caberá:

I - estabelecer as diretrizes do PROLAR, ouvido o Grupo Coordenador do FEH;

II - aprovar as prioridades e os projetos do PROLAR;

III - aprovar critérios de aferição de carência sócio-econômica para os efeitos do PROLAR;

IV - aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos do PROLAR, observados os procedimentos de auditagem cabíveis;

V - supervisionar e acompanhar a implementação do PROLAR;

VI - aprovar e participar como Órgão Coordenador dos Convênios juntamente com os demais parceiros.

Art. 5º - À Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, caberá:

I - acompanhar a implantação e execução do PROLAR;

II - celebrar convênio com os agentes parceiros juntamente com a SEHADU;

III - solicitar à SEHADU liberação de recursos para pagamento das despesas de execução dos empreendimentos;

IV - acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;

V - ser o Agente Promotor do PROLAR;

VI - ser o Agente Financeiro do PROLAR, nos casos de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH.

Parágrafo único - Os custos operacionais do PROLAR serão ressarcidos ao Agente Promotor pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH, nos termos de convênio de cooperação técnica a ser firmado com a SEHADU.

Art. 6º - Às Prefeituras Municipais e às Entidades Comunitárias, em regime de colaboração e participação, caberá o papel de apoio, promoção e implementação do Programa, juntamente com a SEHADU e COHAB.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Coordenador do FEH, mediante encaminhamento da SEHADU.

Art. 8º - Revogam- se disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves