Decreto nº 41.030, de 03/05/2000
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - O inciso V e suas alíneas “a” e “b” do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a ser os seguintes:
“Art. 75 - ...............................................
V - ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis