Decreto nº 41.001, de 13/04/2000 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Energia - CEEn.

(O Decreto nº 41.001, de 13/4/2000 foi revogado pelo art. 8 do Decreto nº 43.483, de 24/7/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 8º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - O CEEn é presidido pelo Secretário de Estado de Minas e Energia e compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que é o seu Secretário Executivo;

VII - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

VIII - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

IX - Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

X - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

XI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

c) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

d) Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;

e) Sociedade Mineira dos Engenheiros - SME;

f) Associação Comercial de Minas Gerais - ACM;

g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

h) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO.”

Art. 2º - As atividades do CEEn são coordenadas pelo seu Secretário Executivo com o apoio administrativo da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º - O suporte técnico do Conselho Estadual de Energia é fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC, Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, Instituto Estadual de Florestas - IEF e Fundação João Pinheiro - FJP.

Parágrafo único - O CEEn poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º - As normas de funcionamento do CEEn constarão do seu regimento interno.

Art. 5º - Ficam mantidas, para o Conselho Estadual de Energia, as finalidades descritas no artigo 7º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

======================================

Data da última atualização: 17/7/2014.