Decreto nº 40.762, de 09/12/1999
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de adequação da legislação tributária.
DECRETA :
Art. 1º - O inciso X do artigo 70 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;”
Art. 2º - A alínea “a” do item 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“43.........................................................................
a - anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
........................................................................”
Art. 3º - O inciso I do artigo 390 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;”
Art. 4º- A Parte 2 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida dos seguintes itens:
“205Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico 9028.30.19
206Medidor digital de energia elétrica 9028.30.31
207Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico 9028.30.39”
Art. 5º - O artigo 12 do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de janeiro de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.
Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo, deverá, até 31 de dezembro de 1999, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS.”
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I - relativamente ao artigo 4º deste Decreto, a partir de 14 de agosto de 1999;
II - relativamente ao artigo anterior, a partir de 1ºde outubro de 1999.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis