Decreto nº 4.057, de 09/09/1953

Texto Original

Regulamenta o Serviço de Moagem de Calcário

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 51, II, da Constituição do Estado, e 6º da Lei n. 416, de 7 de outubro de 1949, decreta:

Art. 1º – O Serviço de Moagem de Calcário, subordinado diretamente ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, tem por finalidade:

I) estudar a localização das instalações de moagem de calcário, para deliberação do Governador do Estado;

II) pesquisar as jazidas de calcário e elaborar o plano de lavra daquelas que forem escolhidas;

III) fornecer à Assistência Jurídica da Secretaria da Agricultura os dados necessários ao encaminhamento dos pedidos de autorização e concessão de lavra;

IV) estudar, especificar, projetar, orçar, montar, operar industrialmente as instalações dos moinhos de calcário;

V) distribuir a produção dos moinhos de calcário, não só através da venda direta aos consumidores, como dos Departamentos da Secretaria da Agricultura;

VI) difundir a aplicação do produto;

VII) manter estreita colaboração com os demais Departamentos.

Art. 2º – O Serviço de Moagem de Calcário terá a seguinte organização:

I ) Diretoria;

II) Serviço Administrativo;

III) Setores de Produção;

IV) Moinhos de calcário (Estabelecimentos).

Parágrafo único – Haverá tantos moinhos de calcário quantos se fizerem necessários, até o máximo de 25, de acordo com as diversas regiões apropriadas e nos limites das disponibilidades dos recursos orçamentários para tal fim destinados.

Art. 3º – Compete ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário, cujo provimento se fará em comissão nos (ilegível) da Lei, a supervisão dos serviços técnicos e administrativos e, especialmente:

I) Cumprir e fazer cumprir as lei, regulamentos e demais atos de autoridade competente aplicáveis ao Serviço;

II) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Serviço;

III) Diligenciar para que os trabalhos se façam com presteza e economia;

IV) Submeter ao Secretário, devidamente estudados, com o seu parecer, os processos e papéis de sua alçada;

V) Assinar ou visar a correspondência e publicações do Serviço, exceto a que, pelo assunto e natureza, competir ao Secretário da Agricultura;

VI) Distribuir o pessoal do Serviço, propondo ao Secretário da Agricultura, as remoções que julgar necessárias;

VI) Organizar instruções e ordens de serviço, submetendo-as à aprovação do Secretário da Agricultura;

VII) Proferir despachos interlocutórios em papéis e processos;

VIII) Propor ou aplicar penalidade aos servidores subordinados nos termos do Estatuto;

IX) Designar, nas faltas e impedimentos, servidores substitutos, de acordo com as normas estabelecidas;

XI) Aprovar a tabela de férias do pessoal do Serviço;

XII) Apresentar o relatório anual das atividades do Serviço, até 31 de janeiro do ano seguinte;

XIII) Promover, anualmente, ou quando julgar oportuno, reuniões dos Chefes dos Setores de Produção, para examinar os assuntos do Serviço e para estabelecimento do plano de trabalhos do ano seguinte;

XIV) Inspecionar os serviços do Setor de produção, apresentando relatório ao Secretário;

XV) Representar ao Secretário sobre as faltas ou irregularidades que não sejam de sua competência prover ou corrigir;

XVI) Assinar as folhas de pagamento dos Estabelecimentos, juntamente com os Chefes dos Setores de Produção e o Chefe da Contabilidade;

XVII) Admitir pessoal assalariado indispensável ao funcionamento do Serviço, nos limites das verbas orçamentárias próprias e na conformidade das normas gerais relativas à admissão de tais servidores.

Art. 4º – Compete ao Chefe de Serviço, ao qual corresponde uma função gratificada, nos termos da lei:

I) Assessorar o Diretor nas questões técnicas relativas ao Serviço;

II) Responsabilizar-se pelo expediente e pela contabilidade do Serviço, promovendo os meios necessários para que tais serviços se realizem com presteza e correção;

III) Responsabilizar-se pelo material que receber e pela vigilância permanente quanto à guarda e ao consumo de material em todas as dependências do Serviço;

IV) Orientar as questões relativas ao pessoal do Serviço, levando-as ao Diretor, para solução;

VI) Executar as incumbências de natureza administrativa, que lhe forem dadas pelo Diretor.

Art. 5º - A execução dos trabalhos técnicos do Serviço a que se referem os itens I, II, III e IV do art. 1º será realizado pelos Engenheiros, que prestarão conta à assistência técnica que for solicitada pela Diretoria.

Parágrafo único – Os engenheiros a que se refere este art. serão Civis de Minas, de Minas e Civil ou Agrônomos, responsabilizando-se os primeiros pelo estudo e localização das jazidas de calcário, bem como pela parte técnica da montagem de equipamento necessário ao funcionamento dos moinhos, e reservando-se aos Engenheiros-Agrônomos a localização dos serviços, em função das exigências regionais, bem como a orientação técnica agronômica na aplicação do calcá-reo.

Art. 6º – Aos Setores da Produção compete a direção dos diversos Estabelecimentos, no sentido de sua operação e manutenção industriais.

§ 1º – Cada setor de Produção será dirigido por um dos técnicos do Serviço de Moagem de Calcário, designado pelo Secretário da Agricultura.

§ 2º - Cada Setor será constituído de um grupo de Estabelecimentos, tendo em vista as facilidades regionais e possibilidades agronômicas.

Art. 7º – São atribuições dos Chefes dos Setores de Produção:

I) Dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do Setor;

II) Distribuir os assuntos e consultas aos seus auxiliares;

III) Organizar a proposta orçamentária do Setor;

IV) Organizar e submeter ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário o plano anual de trabalhos do Setor;

V) Rever, informar e encaminhar ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário todos os papéis e processos dependentes de seu Setor;

VI) Promover, junto à Diretoria do Serviço de Moagem de Calcário, transferências e desligamentos de servidores do Setor;

VII) Exercer, permanentemente, a fiscalização de todos os trabalhos do Setor;

VIII) Submeter ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário todos os assuntos e papéis sujeitos à sua deliberação, bem como as ocorrências de importância verificadas;

IX) Atender as partes em assuntos de sua alçada, encaminhando-as aos órgãos competentes;

X) Inspecionar, constantemente, os trabalhos em realização no seu Setor;

XI) Providenciar, junto à Diretoria, a obtenção de recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Setor;

XII) Apresentar, até o dia 20 de janeiro de cada ano, ao Diretor do Serviço de Moagem de Calcário, relatório circunstanciado de todos os trabalhos realizados pelo seu Setor, assim como os relatórios mensais;

XIII) Indicar os nomes dos servidores que devem fazer viagens aos Estabelecimentos;

XIV) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e as demais ordens emanadas da Direção do Serviço de Moagem de Calcário

Art. 8º – A cada Estabelecimento compete a operação industrial da pedreira e instalação da moagem de calcário.

§ 1º – Todo Estabelecimento contará com a assistência técnica mecânica necessária ao seu bom funcionamento.

§ 2º – Haverá um Chefe de Mecânica, com função fiscalizadora e orientadora, com sede junto ao Estabelecimento da cidade Industrial, sendo da sua competência:

a) responsabilizar-se pelos pertences da Oficina Central que se localiza na Cidade Industrial;

b) assistir o funcionamento do Estabelecimento Central, na Cidade Industrial;

c) prestar assistência técnica, quando necessária, a outros Estabelecimentos, de acordo com o interesse da Chefia.

§ 3º – Cada Estabelecimento contará com o material indispensável a boa assistência do conjunto, no tocante à pequenos reparos.

§ 4º – Junto ao Estabelecimento da Cidade Industrial funcionará a Oficina Central, para atender aos reparos exigidos pelo equipamento de todos os Estabelecimentos, quando de maior vulto.

§ 5º – Junto ao Estabelecimento Central funcionará o almoxarifado do Serviço.

§ 6º – Cada Estabelecimento realizará as concorrências ou coletas de preços para as compras que devem ser feitas, obedecendo a legislação vigente.

§ 7º – Cada Estabelecimento efetuará as vendas locais de pó de calcário, de acordo com a tabela de preços aprovada pelo Secretário da Agricultura.

Art. 9º – São atribuições do Chefe do Estabelecimento:

a) Cumprir e fazer cumprir o que se contém neste Regulamento;

b) dirigir a execução e fiscalização dos tratados a cargo do seu Estabelecimento;

c) propor, ao Chefe do Setor de Produção, penalidades, transferências e desligamentos do pessoal pertencente ao Estabelecimento;

d) aplicar as penalidades de sua alçada ao pessoal pertencente ao Estabelecimento;

e) encaminhar ao Chefe do Setor de Produção todos os papéis sujeitos à sua deliberação, bem como as ocorrências de importância verificadas;

f) providenciar, junto ao Setor, os recursos necessários ao bom andamento dos serviços do Estabelecimento;

g) fazer e levar, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado de todos os trabalhos realizados pelo Estabelecimento, assim como os relatórios mensais padronizados à Chefia do Setor de Produção.

Art. 10 – O pessoal de obras indispensável ao funcionamento do Serviço de Moagem de Calcário será admitido pelos Chefes de Estabelecimentos, nos termos da lei, dando-se conhecimento imediato à Chefia do Serviço Administrativo, para os devidos fins.

Art. 11 – O horário de trabalho normal dos servidores do Serviço de Moagem de Calcário será o observado na Secretaria da Agricultura, isto é, das 11:30 às 17 horas, exceto aos sábados, quando será das 8:30 ás 11:30 horas.

Parágrafo único – Para os trabalhos dos Estabelecimentos o horário será de 8 horas diárias.

Art. 12 – Os servidores são poderão ausentar-se de suas sedes, sem prévia autorização do Diretor do Serviço de Moagem de Calcário.

§ 1º – A inobservância deste artigo acarreta, para o servidor faltoso, a pena de suspensão e, na reincidência, demissão, obedecendo as formalidades legais.

§ 2º – Independente de ordem do Diretor do Serviço de Moagem de Calcário, os Chefes dos Setores poderão percorrer e autorizar que seus subordinados percorram, a serviço, os Estabelecimentos de sua jurisdição.

§ 3º – Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os servidores, em livro próprio, declaração do itinerário de sua viagem.

Art. 13 – O Departamento de Produção Vegetal e o Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura, através de seus técnicos, colaborarão estreitamente com o serviço de Moagem de Calcário no sentido de uma ampla aplicação do calcário nas atividades agropastoris, orientando os agricultores no seu emprego racional.

Art. 14 – Os casos omissos não previstos neste Regulamento, serão submetidos, pelo Serviço de Moagem de Calcário, à decisão do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 15 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 3.544, de 27 de janeiro de 1951.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, assim o tenha entendido e o faça executar.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de setembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Souza Carmo