Decreto nº 40.539, de 13/08/1999 (Revogada)

Texto Atualizado

Veda a celebração de convênios ou contratos para prestação de serviços de terceiros e dá outras providências.

(O Decreto nº 40.539, de 13/8/1999, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 44.094, de 29/8/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica vedada a órgão e entidades da administração pública estadual a celebração de novos convênios ou contratos para prestação de serviços de terceiros, bem como prorrogações e termos aditivos aos que estão em vigência e que impliquem em aumento da despesa, salvo expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 2º - O disposto neste Decreto não se aplica as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão comprovar a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos contratos de prestação de serviços de terceiros em vigor.

Art. 4º - O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilidade pessoal do Secretário de Estado, dirigente de órgão ou entidade.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.475, de 15 de julho de 1999, o art. 13 do Decreto nº 39.388, de 14 de janeiro de 1998 e o Decreto nº 36.647, de 23 de janeiro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 21/7/2014.