Decreto nº 40.537, de 13/08/1999
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 38.104, de
28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a crise financeira em que se encontra o Estado e, conseqüentemente, a necessidade e conveniência administrativas que respaldam o interesse público para rever as atuais desonerações do ICMS, visando ampliar e melhor explorar o potencial tributário,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 23.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, exceto aquela de que trata a alínea “c”, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. 25 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no subitem 25.2. de: (...)”
Art. 2º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 25.2 com a seguinte redação: “ Na hipótese de aquisição de mercadoria referida na alínea “a” com carga tributá- ria superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficia- da com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisi- ção da mercadoria.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua aplicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a crise financeira em que se encontra o Estado e, conseqüentemente, a necessidade e conveniência administrativas que respaldam o interesse público para rever as atuais desonerações do ICMS, visando ampliar e melhor explorar o potencial tributário,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “ 23.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, exceto aquela de que trata a alínea “c”, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. 25 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no subitem 25.2. de: (...)”
Art. 2º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 25.2 com a seguinte redação: “ Na hipótese de aquisição de mercadoria referida na alínea “a” com carga tributá- ria superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficia- da com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisi- ção da mercadoria.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua aplicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado