Decreto nº 40.475, de 15/07/1999 (Revogada)
Texto Atualizado
Veda a celebração de contrato para prestação de serviços de terceiros e dá outras providências.
(O Decreto nº 40.475, de 15/7/1999, foi revogado pelo art. 6º do Decerto nº 40.539, de 13/8/1999.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica vedada a órgãos e entidades da administração pública estadual a celebração de novo convênio ou contratos onerosos, bem como prorrogações e termos aditivos, salvo expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 2º - O dispositivo neste Decreto não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e unidades estaduais de ensino.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão comprovar a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos contratos em vigor.
Art. 4º - O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilidade pessoal do Secretário de Estado, dirigente de órgão ou entidade.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 21/7/2014.