Decreto nº 40.376, de 06/05/1999
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e o § 9º do artigo 12 da Le nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e tendo em vista a crise financeira em que se encontra o Estado e, consequentemente, a necessidade e conveniência administrativas que respaldam o interesse público para rever as atuais desonerações do ICMS, visando a ampliar e melhor explorar o potencial tributário,
D E C R E T A :
Art. 1º - A alínea “e” do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e - na prestação de serviço de transporte de passageiros:
e.1 - 12% (doze por cento), no período de 1º a 30 de junho de 1999;
e.2 - 14% (quatorze por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1999;
e.3 - 16% (dezesseis por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999;”
Art. 2º - O inciso I do artigo 43 do RICMS fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“f - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins