Decreto nº 40.190, de 23/12/1998
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 35.021, de 29 de outubro de 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º - O “caput” do artigo 8º do Decreto nº 35.021, de 29 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................
“Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo 26 da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, fica fixado em 20% (vinte por cento) o percentual da gratificação de trabalho noturno e em 40% (quarenta por cento) a de contato com substâncias tóxicas ou corrosivas, calculados sobre o valor básico do vencimento do símbolo 4-A, constante do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 4 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, inacumuláveis com outra gratificação da mesma natureza.”
.........................................................
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima