Decreto nº 40.183, de 22/12/1998 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995, que disciplina o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) para o ocupante do cargo de Assistente Técnico Fazendário (ATF).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA,

Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - As disposições do artigo 5º estendem-se aos inativos, sendo que para os servidores aposentados anteriormente à publicação deste Decreto a referência da Certidão de Aposentadoria será aplicada à média de cotas atribuídas aos servidores ativos não apostilados.”

Art. 2º - O artigo 3º do Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º - ....................................

Parágrafo único - Na hipótese do funcionário executar serviços mediante a expedição de Ordem de Tarefa Especial e que, no penúltimo trimestre, desempenhava as atividades específicas do cargo de Assistente Fazendário (ATF), ser-lhe-á atribuída GEPI à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia do total mensal de cotas previsto para a Ordem de Tarefa Especial.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima