Decreto nº 4.011, de 20/06/1953

Texto Original

Autoriza a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$ 500.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º § 1º, art. 2º, § 1º e art. 4º da Lei nº 936, de 5 de junho de 1953, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria das Finanças autorizada a emitir a Primeira Série das apólices denominadas “Binômio Energia e Transporte”, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano.

Art. 2º – As apólices desta série serão do valor nominal de Cr$ 1.000,00, cada uma ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis.

Parágrafo único – Os juros destas apólices vencer-se-ão em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos dos vencimentos, nas repartições competentes.

Art. 3º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias, que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 4º – As apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças, e serão assinadas pelo Contador-Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários para êste fim designados pelo Secretário das Finanças; os títulos provisórios (cautelas) terão as assinaturas do Secretário das Finanças, do Contador-Geral do Estado, e do Chefe do Departamento da Despesa Variável.

Art. 5º – As apólices desta série, além dos juros e das vantagens concedidas pelos arts 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 15, seus respectivos parágrafos e alíneas, da Lei nº 936, de 5 de junho corrente, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios:

a) em Janeiro de cada ano:


Cr$

1 prêmio de 1.500.000,00

1.500.000,00

3 prêmios de 500.000,00

1.500.000,00

5 prêmios de 200.000,00

1.000.000,00

10 prêmios de 50.000,00

500.000,00

20 prêmios de 10.000,00

200.000,00

60 prêmios de 5.000,00

300.000,00


5.000.000,00

b) em Julho de cada ano:


Cr$

1 prêmio de 2.500.000,00

2.500.000,00

2 prêmio de 500.000,00

1.000.000,00

3 prêmio de 200.000,00

600.000,00

5 prêmio de 50.000,00

250.000,00

30 prêmio de 10.000,00

300.000,00

70 prêmio de 5.000,00

350.000,00


5.000.000,00

§ 1º – As apólices contempladas com prêmios reputar-se-ão vencidas, ficando resgatadas com o respectivo pagamento.

§ 2º – Os prêmios referidos neste artigo serão sorteados no último dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 6º – O Secretário das Finanças baixará, oportunamente, instruções que regularão os sorteios de prêmios e resgates previstos nos artigos 3º e 4º e seus parágrafos da Lei nº 933, de 5 de junho corrente.

Art. 7º – O resgate ao par das apólices desta Primeira Série se fará a partir de 1º de agôsto de 1955, nos têrmos do art. 3º e parágrafo único da Lei nº 936, de 5 de junho corrente, na forma estabelecida na "Tabela de Anuidades" elaborada pela Secretaria das Finanças.

Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 4.010, de 9 de junho corrente.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de junho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim