Decreto nº 4.010, de 09/06/1953

Texto Original

Autoriza a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$ 500.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1º, § 1º, art 2º, § 1º e art 4º, da Lei nº 936, de 5 de junho de 1953, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria das Finanças autorizada a emitir a Primeira Série das apólices denominadas “Binômio, Energia e Transporte”, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano.

Art. 2º – As apólices desta série, que serão emitidas com a seguinte distribuição no que se refere aos respectivos valores nominais:


Cr$

200,000 apólices de valor nominal de Cr$ 500,00 cada uma

100.000.000,00

400.000 apólices de valor nominal de Cr$ 1.000,00 cada uma

400.000.000,00


500.000.000,00

serão ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis

Parágrafo único – Os juros destas apólices vencer-se-ão em 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos vencimentos nas repartições competentes.

Art. 3º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias, que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.

Art. 4º – Os títulos definitivos serão chancelados pelo Secretário das Finanças, e assinados pelo Contador-Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por êsses titulares.

Art. 5º – As apólices desta série, além dos juros e das vantagens concedidas pelos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10, seus respectivos parágrafos e alíneas, da Lei nº 936, de 5 de junho corrente, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios, assim distribuídos:

As apólices de Cr$ 500,00:

Em janeiro:



Cr$

Cr$

1

Prêmio de

500.000,00

500.000,00

1

Prêmio de

200.000,00

200.000,00

4

Prêmios de

50.000,00

200.000,00

4

Prêmios de

10.000,00

40.000,00

12

Prêmios de

5.000,00

60.000,00

22


Total

1.000.000,00

Em julho:

1

Prêmio de

500.000,00

500.000,00

1

Prêmio de

200.000,00

200.000,00

3

Prêmios de

50.000,00

150.000,00

5

Prêmios de

10.000,00

50.000,00

20

Prêmios de

5.000,00

100.000,00

30


Total

1.000.000,00

As apólices de Cr$ 1.000,00:

Em janeiro:

1

Prêmio de

1.500.000,00

1.500.000,00

2

Prêmios de

500.000,00

1.000.000,00

4

Prêmios de

200.000,00

800.000,00

6

Prêmios de

50.000,00

300.000,00

16

Prêmios de

10.000,00

160.000,00

48

Prêmios de

5.000,00

240.000,00

77


Total

4.000.000,00

Em julho:

1

Prêmio de

2.500.000,00

2.500.000,00

1

Prêmios de

500.000,00

500.000,00

2

Prêmios de

200.000,00

400.000,00

2

Prêmios de

50.000,00

100.000,00

25

Prêmios de

10.000,00

250.000,00

50

Prêmios de

5.000,00

250.000,00

81


Total

4.000.000,00

§ 1º – As apólices contempladas com prêmios reputar-se-ão vencidas ficando resgatadas com o respectivo pagamento.

§ 2º – Os prêmios referidos neste artigo serão sorteados no último dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 6º – O Secretário das Finanças baixará, oportunamente, instruções que regularão os sorteios de prêmios e resgates previstos nos artigos 3º e 4º e seus parágrafos da Lei nº 936, de 5 de junho corrente.

Art. 7º – O resgate ao par das apólices desta Primeira Série se fará a partir de 1º de agôsto de 1955, nos têrmos do art. 3º e parágrafo único da Lei nº 936, de 5 de junho do corrente, na forma estabelecida na “Tabela de Anuidades” a ser elaborada e publicada oportunamente pela Secretaria das Finanças.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de junho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim