Decreto nº 39.913, de 22/09/1998

Texto Atualizado

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.

Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará, órgão deliberativo e com competência normativa, terá, no âmbito de sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – propor planos e programas para a utilização dos recursos hídricos;

II – decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;

III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

V – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores referentes a acumulação, derivação, captação e lançamento de pouca expressão, para efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, no âmbito da Bacia;

VII – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia e sugerir os valores a serem cobrados;

VIII – estabelecer o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

IX – propor a criação de comitês de sub-bacia hidrográfica a partir de propostas de usuários e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1977.

Art. 3º – O Comitê será composto por:

I – 20 (vinte) representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica;

II – representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

Parágrafo único – O Regimento Interno disporá sobre a participação de representantes da União no Comitê.

Art. 4º – A aprovação das indicações de entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do comitê, será efetivada por meio de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º – A estrutura do Comitê pode ser modificada por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento, respeitado o disposto no artigo anterior, desde que mantida a composição paritária estabelecida em lei e observados os seguintes procedimentos:

I – a indicação nominal dos representantes dos órgãos do poder público estadual será feita pela direção dos respectivos órgãos;

II – os representantes das prefeituras municipais serão nominalmente indicadas pelos respectivos Prefeitos dos municípios integrantes da Bacia do Rio Pará;

III – os nomes dos representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único – Os representantes titulares e respectivos suplentes poderão ser de uma mesma ou de entidades distintas.

Art. 6º – As deliberações do Comitê dependem de aprovação de, no mínimo 2/3(dois terços) dos votos da totalidade de seus membros.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 6º – O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único – O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)

(Vide anexo do do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)

Art. 7º – O Comitê pode, pelo seu Presidente, requisitar dos órgãos e entidades nele representados todos os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e convidar outras entidades relacionadas com recursos hídricos e preservação do meio ambiente sobre matéria em discussão.

Art. 8º – As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no Regimento Interno, que será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º – A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 10 – O Comitê terá sede em um dos municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Pará.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio a Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1998.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 18/5/2026.