Decreto nº 39.830, de 21/08/1998

Texto Atualizado

Implanta o Ensino Médio em unidades estaduais de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os artigos 90, inciso VII e 198, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e 39.677, de 24 de junho de 1998, e no Parecer nº 466, de 20 de maio de 1998, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º – Fica implantado o Ensino Médio Comum Geral nas seguintes Escolas Estaduais, de Ensino Fundamental:

•Escola Estadual Professora Maria Coutinho, em Contagem;

•Escola Estadual Confrade Antônio Pedro de Castro, em Contagem;

•Escola Estadual Prof. Guerino Casassanta, Distrito de Justinópolis, em Ribeirão das Neves; Escola Estadual São José, em Confins;

(Vide art. 1º da Lei nº 20.253, de 20/6/2012.)

•Escola Estadual Anibal de Melo, em Medina;

•Escola Estadual Cristiano de Souza, em Lavras;

•Escola Estadual Pácífico Vieira, em Conselheiro Lafaiete;

•Escola Estadual Cônego Luis Vieira da Silva, em Ouro Branco;

•Escola Estadual Antônio Silva, em Timóteo;

•Escola Estadual Manoel Izídio, em Ipatinga;

•Escola Estadual Melquíades Batista de Miranda, Distrito de São José do Salgado, em Carmo do Cajuru;

•Escola Estadual José Ribeiro de Carvalho, em Conceição dos Ouros;

•Escola Estadual Carlos Drumond de Andrade, em Betim;

•Escola Estadual José Ataíde de Almeida, em Igaratinga;

•Escola Estadual Artur José Passos, em Pintópolis;

•Escola Estadual Simeão Ribeiro dos Santos, em Montes Claros;

•Escola Estadual Armênio Veloso, em Montes Claros;

•Escola Estadual Antônio Pereira, em Ouro Preto;

•Escola Estadual Alvarenga Peixoto, em Natalândia;

•Escola Estadual José Tomás Cantuária Júnior, em Tocos do Mogi;

•Escola Estadual Dr. Arthur Bernardes, em Sete Lagoas;

•Escola Estadual Santo Antônio, em Silverânia;

•Escola Estadual Mar da Espanha, em Mar de Espanha.

Art. 2º – O Ensino Médio implantado por este Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 1998.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1998.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 24/7/2014.