Decreto nº 3.979, de 17/03/1953
Texto Original
Modifica as atribuições da Divisão de Estudos Técnicos da Contadoria Geral do Estado, e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Compete à Divisão de Estudos Técnicos, da Contadoria Geral do Estado, além das atribuições previstas no Decreto nº 1.640, de 1946, mais as seguintes:
a) manter um serviço permanente de pesquisa e de estatística no que se refere a questões relacionadas com o orçamento;
b) elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Secretário das Finanças, a proposta geral do orçamento do Estado;
c) orientar tecnicamente os vários órgãos da administração sôbre a elaboração das respectivas propostas parciais;
d) rever, em colaboração com as repartições interessadas, as dotações constantes das propostas parciais de orçamento, a fim de harmonizá-las com a política financeira do Govêrno;
e) coordenar as propostas orçamentárias das autarquias e órgãos paraestatais;
f) promover o aperfeiçoamento progressivo do processo, dos padrões e do sistema orçamentário;
g) examinar quaisquer outras questões pertinentes à elaboração e execução do orçamento do Estado.
Parágrafo único – A Divisão de Estudos Técnicos passará a denominar-se Divisão de Orçamento.
Art. 2º – A Divisão de Orçamento enviará, aos órgãos da administração, até 31 de dezembro de cada ano, as instruções e os respectivos impressos destinados à elaboração de suas propostas parciais.
Art. 3° – Realizada a coleta dos dados necessários, os Serviços de Contabilidade dos órgãos administrativos elaborarão as respectivas propostas parciais, enviando-as até o dia 30 de abril de cada ano, à Divisão de Orçamento.
Parágrafo único – A inobservância do prazo fixado neste artigo, para efeito da remessa das propostas parciais, importará na inclusão, na proposta geral de orçamento, das mesmas verbas constantes do orçamento vigente.
Art. 4º – O quadro da Divisão de Orçamento será constituído mediante requisição, de funcionários da Secretaria e, se necessário, das demais repartições do Estado.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de março de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim