Decreto nº 3.973, de 02/03/1953

Texto Original

Aprova o Regimento do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais (D. G. E.).

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51. item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 198, de 25 de março de 1939, que criou o Departamento Geográfico e as modificações introduzidas no serviço público pela lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais (D. G. E.), que com êste baixa.

Art. 2º – Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de março de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Adílio Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO GEOGRÁFICO DO ESTADO

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO GEOGRÁFICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.973, DE 2 DE MARÇO DE 1953.

CAPÍTULO I

Das finalidades e métodos

Art. 1º – O Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, criado pelo decreto-lei n. 198, de 25 de março de 1939, tem por finalidade:

I – fazer o levantamento da carta geográfica do Estado;

II – realizar levantamentos em escalas convenientes, consultados os interêsses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordos, nos têrmos do art. 52 da Constituição Estadual, quando fôr o caso;

III – efetuar estudos, pesquisas, publicações e divulgações dos assuntos de interêsse geográfico, visando ao perfeito conhecimento do território mineiro;

IV – publicar folhas gerais e regionais, boletins e relatórios, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres, em todos os trabalhos de natureza geográfica e especialmente na elaboração da carta geral da República, através de acordos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.).

§ 1º – A carta geográfica será levantada por triangulação e caminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expeditos ou, ainda, por métodos fotogramétricos, devendo ser desenhada na escala de 1:100.000, segundo o critério do desenvolvimento policônico.

§ 2º – Considerados os fins a que se destinam e consoante as necessidades da administração, o Departamento Geográfico publicará cartas gerais, regionais e cadastrais em outras escalas e por diferentes métodos de projeção, conforme convênios previamente estabelecidos e conclusões aprovadas pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista a uniformização da Cartografia Brasileira.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º – O Departamento Geográfico compreende:

I – Divisão de Operações Terrestres;

II – Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria;

III – Divisão de Cartografia e Desenho;

IV – Divisão de Geografia;

V – Serviço Administrativo.

Art. 3º – As Divisões e o Serviço Administrativo funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Departamento.

CAPÍTULO III

Da competência e organização das Divisões e do Serviço Administrativo

SECÇÃO I

Da Divisão de Operações Terrestres (D.O.T.)

Art. 4º – À D.O.T compete:

realizar os trabalhos de campo, como sejam: triangulação de 1ª e 2ª ordem, determinação de coordenadas geográficas, fixação de pontos, estações de três visadas, nivelamentos diretos, comuns e de precisão, nivelamentos barométricos e trigonométricos, caminhamentos a estádia, expeditos, trabalhos de ambulação e reambulação, cálculos e desenhos topográficos, incumbindo-se de tôdas as operações de campo necessárias à elaboração da Carta ou a qualquer trabalho atribuído ao Departamento.

Art. 5º – À D.O.T. compreende:

1 – Secção de Triangulação e Fixações (S.T.F.);

2 – Secção de Topografia (S.T.).

Art. 6º – Á Secção de Triangulação e Fixações (S.T.F) compete:

I – realizar todos os trabalhos de campo concernentes à triangulação, a saber: exploração, cravação de marcos e instalação de sinais geodésicos e tôrres, medição de ângulos horizontais e verticais, estações de 3 visadas e fixação;

II – determinar coordenadas geográficas, fazer observações barométricas e hipsométricas;

III – proceder à verificação dos dados que serão fornecidos à Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria, inclusive croquis, desenhos elucidativos e topográficos, bem como organizar e verificar os dados e cálculos de altitudes e de cadernetas de campo;

IV – quaisquer outros trabalhos de campo necessários ao Departamento.

Art. 7º – Á Secção de Topografia compete:

I – fazer os caminhamentos e reconhecimentos topográficos;

II – fazer nivelamento direto, de precisão e comum, nivelamento estadimétrico, barométrico e trigonométrico;

III – trabalhos de ambulação e reambulação, reconhecimentos e identificações nas fotografias aéreas, dos pontos de apoio, toponímia, detalhes e divisas;

IV – cálculos e desenhos topográficos;

V – quaisquer outros trabalhos topográficos necessários ao Departamento.

SECÇÃO II

Da Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria (D.G.A.)

Art. 8º – À D.G.A compete:

preparar e organizar os dados gerais, planimétricos e altimétricos, para fins cartográficos, e executar todos os trabalhos necessários à restituição aerofotogramétrica e destinados à elaboração da Carta Geral do Estado e a outros estudos gerais ou de detalhes que possam ser feitos por êsse processo.

Art. 9º – À D.G.A. compreende:

1 – Secção de Cálculos (S.C.);

2 – Secção de Aerofotogrametria (S. Ae.).

Art. 10 – Á Secção de Cálculos compete:

I – organizar, preparar e fornecer os resultados finais dos dados técnicos referentes aos pontos de apoio terrestre;

II – realizar os trabalhos de sua atribuição, baseada nos dados fornecidos e verificados pela Divisão de Operações Terrestres, os quais deverão ser apresentados em forma de relação, que conterá as orientações, ângulos horizontais e verticais, atitudes, esquemas e detalhes que permitam os cálculos finais e a identificação fotográfica das estações, vértices e demais pontos característicos levantados em campo.

Art. 11 – À Secção Aerofotogramétrica compete:

Encarregar-se dos estudos e dados relativos às fotografias aéreas e da execução de todos os trabalhos pertinentes à restituição aerofotogramétrica, compreendendo:

a) planos de cobertura de vôos, reduções ampliações e cópias fotográficas, fotostáticas e heliográficas; organização de foto-índices, mosaicos, foto-mapas e dados técnicos referentes a fotografias aéreas; interpretação, classificação, arquivo e conservação de todo o material fotográfico;

b) operações nos restituidores aerofotogramétricos, mecânicos, óticos ou gráficos, executando triangulação aérea e desenhos completos dos esboços resultantes.

SECÇÃO III

Da Divisão de Cartografia e Desenho (D.C.D)

Art. 12 – À D.C.D. compete:

I – execução de todos os trabalhos cartográficos, cópias e desenhos referentes à Carta;

II – preparo e acabamento dos originais definitivos das fôlhas da Carta e as providências necessárias à impressão das fôlhas concluídas:

III – guardar e manter em ordem os originais de seus trabalhos, bem como o arquivo das cadernetas e mapas de campo dos levantamentos topográficos.

Parágrafo único – Nos trabalhos a cargo da Divisão de Cartografia e Desenho observar-se-á o seguinte:

a) na carta na escola de 1:100.000, depois de feita, no original, a projeção dos pontos geodésicos, serão aproveitados os caminhamentos e nivelamentos fornecidos pela Divisão de Operações Terrestres, na escala de 1:20.000, os quais se reduzem e encaixam cuidadosamente entre os pontos fixados, depois de escolhidos, nos mapas de campo, os eixos principais, com direção geral uniforme entre os pontos de apoio previamente escolhidos, tudo em boas condições de orientação e distância;

b) os esboços fornecidos pela Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria reduzir-se-ão para a escala de 1:100.000, tendo-se em vista o seu perfeito encaixe nos pontos geodésicos anteriormente projetados;

c) o relêvo será representado por curvas de nível de equidistância de 20 a 50 metros, conforme o permita a região que se deseje representar. Serão representados na Carta todos os elementos topográficos e detalhes constantes das cadernetas de campo e de esboços fornecidos pela Divisão de Operações Terrestres, desde que sejam compatíveis com a escala adotada;

d) as fôlhas definitivas na escala de 1:100,000 desenhar-se-ão a côres, medindo meio grau de latitude por meio grau de longitude, em projeção independente, no centro da fôlha, que, em seguida, é entregue à impressão, conservando-se uniformidade com as fôlhas já publicadas, no que diz respeito a acabamento;

e) nos originais e desenhos definitivos serão projetadas as intersecções dos paralelos e meridianos de 10 em 10 minutos, bem como os pontos geodésicos, de acôrdo com os elementos fornecidos pela Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria;

f) redução e encaixe dos esboços topográficos apresentados pela Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria;

g) redução dos eixos topográficos e encaixe dos pontos de apoio, dentro das normas técnicas recomendadas;

h) desenho dos detalhes topográficos, curvas de nível e outros, de conformidade com os esboços fornecidos pela Divisão competente;

i) lançamento da toponímia por processo caligráfico ou de colagem;

IV – desenhar cartas gerais e regionais e fazer outros desenhos e cópias referentes à Carta, quando o reclamar a Administração.

Art. 13 – A D.C.D. compreende:

1 – Secção de Cartas Geográficas (S.C.G.);

2 – Secção de Desenhos Cartográficos (S.D.C).

Art. 14 – À S.C.G. compete a execução das seguintes tarefas:

I – desenhar todos os trabalhos referentes às Cartas de 1:100.000, de acôrdo com as instruções anteriores, excetuando-se a seleção de côres, que ficará a cargo da Secção de Desenhos Cartográficos;

II – projetar os pontos de apôio, com o emprêgo de coordenatógrafos e efetuar a revisão gráfica das posições e distâncias relativas;

III – traçar as intersecções dos paralelos e meridianos e diversas linhas geodésicas, de acôrdo com as tabelas e gráficos preparados para cada tipo de projeção cartográfica;

IV – desenhar os eixos topográficos e sua redução em pantógrafo de precisão entre os pontos fixos, verificando-se distâncias e azimutes;

V – desenhar os detalhes topográficos e curvas de nível nos originais definitivos, mediante as reduções das fôlhas de compilação, entregues pela Divisão de Geodésia e Aerofotogrametria;

VI – o lançamento da toponímia pelos processos caligráficos de colagem;

VII – executar outros trabalhos que lhe forem confiados.

Art. 15 – À S.D.C. compete:

I – o acabamento das fôlhas parciais para impressão;

II – a revisão dos originais preparados em confronto com as cadernetas e mapas de campo;

III – a revisão das provas de impressão;

IV – a seleção de côres da carta de 1:100.000, de cartas gerais e regionais, bem como de todos os desenhos auxiliares referentes à Carta.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Geografia (D.G.)

Art. 16 – À D.G. compete:

I – assistir e cooperar nos estudos, levantamentos, demarcação e cadastro dos limites interestaduais, sempre a cargo de comissões mistas de representantes, de árbitros ou de peritos judiciais;

II – assistir e cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das periódicas divisões administrativas e judiciárias do Estado, bem como participar dos estudos, em cooperação com os Municípios, nas delimitações dos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas;

III – prestar informações sôbre dúvidas que surjam nas questões divisórias intermunicipais e interdistritais, legislação, jurisdição, mantendo para isto arquivos da documentação existente e realizando as pesquisas “in loco”, quando necessário;

IV – realizar, no campo e no gabinete, estudos sôbre os vários aspectos da geografia mineira, quer segundo a Geografia Geral, (Geomorfologia, Climatologia, Biogeografia, Geografia Humana, Geografia Econômica), quer segundo a Geografia Regional (Geografia das diversas zonas do Estado);

V – cuidar da Biblioteca, Mapoteca, Arquivo Corográfico e Fototeca;

VI – confeccionar mapas municipais, em colaboração com as demais Divisões, quando fôr o caso;

VII – confeccionar mapas e gráficos de distribuição de fenômenos diversos que possibilitem o melhor conhecimento de aspectos gerais ou particulares da Geografia Mineira.

Art. 17 – A D.G. compreende:

1 – Secção de Divisão Territorial (S.D.T.);

2 – Secção de Estudos Geográficos (S.E.G).

Art. 18 – À S.D.T. compete:

I – assistir e cooperar nos estudos, levantamentos, demarcação e cadastro dos limites interestaduais;

II – assistir e cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das periódicas divisões administrativas e judiciárias do Estado, bem como participar dos estudos em cooperação com os municípios, nas delimitações dos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas;

III – prestar informações sôbre questões divisórias, legislação, jurisdição, mantendo para isso arquivos da documentação existente e realizando as pesquisas “in loco”, quando fôr preciso;

IV – coordenar e sistematizar os levantamentos da estatística territorial, de acôrdo com as normas do I.B.G.E., e em colaboração com o Departamento Estadual de Estatística;

V – manipular dados numéricos referentes ao território, organizando e publicando quadros das coordenadas geográficas, determinadas nas diversas localidades pela Divisão competente, altitudes, áreas dos municípios e distritos que serão calculados de conformidade com as divisas estabelecidas em cada período e outros dados numéricos relativos às localidades do território mineiro;

VI – confeccionar mapas municipais.

Art. 19 – À S.E.G. compete:

I – realizar estudos e pesquisas, no campo e no gabinete, sôbre assuntos de interêsse geográfico, visando ao melhor conhecimento do território e da população do Estado;

II – coletar e sistematizar dados históricos sôbre os municípios e toponímia;

III – realizar, no domínio da Geografia Física e da Biogeografia, estudos geomorfológicos, climatológicos e sôbre hidrografia e vegetação do Estado;

IV – proceder, no quadro da Geografia Humana e Econômica, a estudos sôbre população, mercados, produção, recursos naturais, fontes de energia, comércio, vias de comunicação e meios de transporte;

V – acompanhar com interêsse o desenvolvimento da ciência geográfica, especialmente as atividades geográficas brasileiras;

VI – elaborar obras geográficas sôbre o Estado de Minas Gerais, com finalidades de divulgação, em seu conjunto ou segundo as regiões naturais;

VII – confeccionar mapas e gráficos de distribuição de fenômenos diversos que possibilitem o melhor conhecimento de aspectos gerais ou particulares da geografia mineira, especialmente em seu aspecto humano e econômico;

VIII – cuidar da organização de uma biblioteca especializada em Geografia de Minas Gerais, que conterá também obras sôbre Geografia do Brasil e sôbre Geografia Geral bem como assuntos correlatos;

IX – organizar bibliografias sôbre a Geografia do Estado de Minas Gerais, em seu conjunto ou segundo especializações;

X – organizar a Mapoteca, que constará de coleções de mapas e cartas geográficas de Minas Gerais e do Brasil, mapas dos municípios mineiros; cartas de outros Estados; cartas de países estrangeiros, mapas gerais e continentais;

XI – manter em ordem o Arquivo Geográfico, que colecionará trabalhos de pequeno porte, tais como recortes de jornais, dados esparsos sôbre o território mineiro, pequenos folhetos e documentação municipal;

XII – cuidar da Fototeca, que possuirá coleções de fotografias e filmes de significação geográfica;

XIII – organizar um museu de Geografia do Estado de Minas Gerais.

SECÇÃO V

Do Serviço Administrativo (S.A.)

Art. 20 – Ao S.A. compete:

I – executar os serviços de administração geral do D.G.E;

II – coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar, quando necessário, os textos documentários e dados referentes ás atividades do D.G.E.

Art. 21 – O Serviço Administrativo compreende:

1 – Secção de Pessoal, Contabilidade e Arquivo (S.P.A.);

2 – Secção de Comunicações, Expediente e Almoxarifado (S.C.E.);

3 – Portaria (P):

4 – Garagem (G).

Art. 22 – À S.P.A. compete:

I – informar quaisquer solicitações ou comunicações dos servidores classificados no D.G.E, tendo em vista a legislação em vigor;

II – estudar os papéis e expedir as comunicações necessárias relativas a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes a funcionários e extranumerários;

III – estudar e opinar quanto à celebração, renovação ou rescisão de contratos ou têrmos aditivos;

IV – estudar e opinar relativamente ao preenchimento de função e dispensa de extranumerários;

V – lavrar todos os atos pertinentes aos funcionários e extranumerários;

VI – organizar e manter em dia os elementos necessários ao expediente de processamento das promoções;

VII – manter em dia o assentamento individual dos funcionários e extranumerários, com indicações que a legislação exigir;

VIII – receber e arquivar a correspondência oficial, documentos e papéis relativos às atividades do D.G.E.

Art. 23 – À S.C.E. compete:

I – receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e papéis concernentes às atividades do D.G.E.;

II – atender ao público em seus pedidos de informação;

III – executar os trabalhos dactilográficos e mimeográficos do Departamento;

IV – lavrar os contratos e atos de aquisição de material;

V – examinar, do ponto de vista legal e administrativo, os assuntos referentes a material;

VI – distribuir o material;

VII – providenciar o conserto e a conservação do material em uso;

VIII – fornecer os dados para orçamento do material;

IX – realizar a venda de mapas e de outras publicações:

Art. 24 – Á Portaria (P) compete:

I – manter à entrada do Departamento um servidor incumbido de prestar informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento das Divisões e Serviço;

II – promover a limpeza das salas, escadas, corredores e áreas de serventia, zelar pelo estado de conservação e boa aparência das paredes, revestimentos, assoalhos e portas;

III – providenciar a coleta de lixo das diversas dependências, cuidar da limpeza da vidraçaria e dos revestimentos metálicos;

IV – conservar em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e os filtros;

V – manter em rigorosa higiene as instalações sanitárias;

VI – exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contacto com o público.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 25 – Compete ao Diretor:

I – dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos do Departamento;

II – cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as instruções que forem expedidas;

III – baixar as instruções que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IV – apresentar proposta para a organização do orçamento anual do Departamento;

V – corresponder-se em matéria do serviço da repartição com quaisquer pessoas, corporações, funcionários e autoridades;

VI – promover impressão dos trabalhos que devem ser publicados;

VII – abrir e encerrar todos os livros de escrituração, designando o funcionário que os deva rubricar;

VIII – dar posse aos funcionários do Departamento e designar-lhes as secções, serviços ou divisões em que devem ter exercício, podendo removê-los a qualquer tempo de uns para outros, conforme as conveniências do serviço e atribuições do cargo ou função;

IX – autenticar documentos de despesas de qualquer natureza que tenham de ser encaminhados ao Tesouro do Estado;

X – conceder férias e licenças, nos têrmos da legislação em vigor, aos servidores do Departamento;

XI – assinar as fôlhas de pagamento do pessoal, julgando as faltas que se verificarem, de acôrdo com a legislação em vigor;

XII – impor aos servidores que as merecerem as penalidades de sua alçada;

XIII – celebrar e assinar por delegação do Governador do Estado convênios ou acordos para o fim de aperfeiçoar, ampliar e uniformizar os trabalhos geográficos no Estado e no País;

XIV – prorrogar os trabalhos da repartição além das horas normais do expediente, tôdas as vêzes que assim o exigir a conveniência do serviço;

XV – requisitar as emprêsas de transporte ferroviárias e fluviais passagens e transportes para si e seus subordinados, quando a serviço do Departamento;

XVI – providenciar sôbre a admissão e dispensa de servidores necessários aos trabalhos do Departamento;

XVII – expor ao Governador do Estado a marcha dos trabalhos e propor as medidas que julgar convenientes;

XVIII – apresentar ao Governador do Estado, anualmente, até 31 de março, o relatório dos serviços da repartição;

XIX – aprovar a escala de férias:

XX – exercer quaisquer outras disposições decorrentes dêste Regimento e mais disposições em vigor.

Art. 26 – Na ausência do Diretor do Departamento, até 30 dias, será êle substituído pelo Chefe de Divisão que designar.

Parágrafo unico – A designação será feita pelo Governador do Estado, quando a ausência fôr superior a 30 dias.

Art. 27 – Aos Chefes de Divisão compete:

I – Despachar com o Diretor;

II – chefiar os trabalhos da Divisão que lhes fôr designada;

III – colaborar com o Diretor na organização anual dos trabalhos;

IV – apresentar relatórios parciais e anuais até 31 de janeiro de cada ano, sugerindo ao Diretor o que a experiência lhes indicar como aconselhável ao aperfeiçoamento do serviço;

V – encarregar-se dos trabalhos que lhes forem especialmente atribuídos;

VI – cumprir e fazer cumprir tôdas as disposições regulamentares, ordens de serviço, instruções e portarias;

VII – propor ao Diretor, em qualquer tempo, as medidas que devam ser tomadas em benefício da boa técnica e do aprimoramento do serviço sob sua responsabilidade;

VIII – informar os processos encaminhados à Divisão;

IX – autenticar as certidões, cópias e mais papéis da Divisão que exigirem esta formalidade;

X – indicar os substitutos eventuais dos Chefes de Secção;

XI – impor absoluto respeito e disciplina aos funcionários designados para a Divisão a seu cargo, advertindo-os quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, representando ao Diretor quando as faltas merecerem penalidades de alçada superior.

Art. 28 – Ao Chefe do Serviço Administrativo incumbe:

I – dirigir o Serviço Administrativo;

II – despachar com o Diretor;

III – organizar a escala de férias do pessoal do Departamento, ouvidos os Chefes de Divisão;

IV – indicar os substitutos eventuais dos Chefes de Secção;

V – propor ao Diretor quaisquer providências consideradas necessárias ao bom andamento dos serviços atribuídos ao S. A.;

VI – propor a aquisição ou requisição do material para os trabalhos do Departamento, bem como medidas que se relacionem com o setor de transportes;

VII – conservar o sítio destinado aos muares de sela e carga indispensáveis às operações de campo.

Art. 29 – Aos Chefes de Secção Técnica compete:

I – executar os trabalhos que lhes forem confiados pelos Chefes de Divisão, inclusive serviço de campo, quando se tornar necessário;

II – distribuir os serviços a cargo da Secção e orientar os funcionários nela classificados quanto à melhor maneira de executá-los;

III – diligenciar no sentido de não se ressentir a Secção na falta de material adequado e indispensável ao andamento normal do serviço;

IV – comunicar, imediatamente, ao Chefe da Divisão ou, na sua falta, ao Diretor, quaisquer irregularidades verificadas nos serviços;

V – opinar, para os devidos fins, sôbre a capacidade funcional e técnica dos servidores que lhes são subordinados;

VI – apurar, mensalmente, por meio de fichas especiais, todos os dados que devam constar do relatório anual elaborado pelo Chefe da Divisão;

VII – zelar para disciplina do pessoal que lhes é subordinado e pela boa ordem e conservação da aparelhagem, do material e de todos os pertences da Secção sob sua chefia.

Art. 30 – Aos Chefes de Secção Administrativa compete:

I – executar os trabalhos que lhes forem confiados pelo Chefe do Serviço Administrativo;

II – distribuir os serviços a cargo da Secção e orientar os servidores nela classificados sôbre sua execução;

III – diligenciar no sentido de não se ressentir a Secção da falta de material adequado e indispensável ao andamento normal do serviço;

IV – comunicar, imediatamente, ao Chefe do Serviço Administrativo ou, na sua falta, ao Diretor, quaisquer irregularidades verificadas nos serviços;

V – opinar, para os devidos fins, sôbre a capacidade funcional dos servidores que lhes são subordinados;

VI – zelar pela disciplina do pessoal que lhes é subordinado e pela boa ordem e conservação do material e todos os pertences da Secção sob sua chefia.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 31 – O Departamento Geográfico do Estado manterá íntima colaboração com os órgãos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a sede, no Estado, do Diretório Regional de Geografia e prestará assistência técnica aos Diretórios Municipais de Geografia.

Art. 32 – Para serviços técnicos das Divisões especializadas, contará ainda o Departamento com pessoal contratado por tempo previamente determinado, mediante autorização do Governador do Estado, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 33 – Para os trabalhos de campo, o Diretor providenciará a admissão de servidores, observada a legislação sôbre a matéria.

Art. 34 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Governador do Estado.