DECRETO nº 39.490, de 13/03/1998 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, e dá outras providências.
(O Decreto nº 39.490, de 13/3/1998, foi revogado pelo art. 40 do Decreto nº 43.278, de 22/4/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e no Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra Conselho se eqüivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.
Art. 2º – O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambienta e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º – O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.
Art. 4º – Compete ao COPAM:
I – definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II – estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III – compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia de qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV – estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
V – determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VI – aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;
VII – responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
VIII – analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
IX – discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
X – homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XI – aprovar relatórios de impacto ambiental;
XII – aprovar seu regimento interno;
XIII – propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIV – atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XV – decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;
XVI – homologar, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
XVII – propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XVIII – deliberar, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso direto;
XIX – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no artigo 214, § 3º, da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XX – aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXI – aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por porte e potencial poluidor;
XXII – exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5º – O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, dos seguintes membros:
I – representantes do Poder Público:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
b) Secretário-Adjunto da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretário-Adjunto da Cultura;
d) Secretário-Adjunto da Educação;
e) Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;
f) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;
g) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;
h) Secretário-Adjunto da Saúde;
i) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;
j) Procuradoria Geral de Justiça;
l) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
m) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
n) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
o) Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM;
p) 1 (um) representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;
II – representantes da sociedade civil:
a) Associação Comercial de Minas;
b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
d) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
e) Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM;
f) 3 (três) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
g) 3 (três) cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, reconhecidamente dedicados às atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, indicados em lista sêxtupla por associações científicas com atuação no Estado;
h) 2 (dois) representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;
j) 1 (um) representante de associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos.
§ 1º – Cada membro do COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2º – Os representantes de que tratam os incisos I, alínea “p” e II, alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 6º – O mandato dos membros do COPAM a que se referem os incisos I, alínea “p” e II, alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único – Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º – Ao servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como das entidades a ela vinculadas é vedada a participação no COPAM como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos
Art. 8º – O COPAM tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmaras Especializadas;
a) Câmara de Política Ambiental;
b) Câmara de Atividades Industriais;
c) Câmara de Atividades Minerárias;
d) Câmara de Atividades de infraestrutura;
e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
f) Câmara de Proteção da Biodiversidade;
g) Câmara de Recursos Hídricos;
IV – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 9º – A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do COPAM..
Art. 10 – Compete ao Presidente:
I – dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário;
II – designar os componentes das Câmaras Especializadas;
III – assinar as deliberações do Plenário;
IV – homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V – homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;
VI – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;
VII – receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas;
VIII – receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;
IX – requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
X – determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, “ad referendum” ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;
XI – delegar atribuições de sua competência;
XII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
SEÇÃO II
Do Plenário
Art. 11 – O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 12 – Compete ao Plenário:
I – aprovar o regimento interno do COPAM;
II – deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III – aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;
IV – propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;
V – solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado;
VI – aplicar as penalidades de suspensão de atividades e as previstas no artigo 16, inciso III da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
VII – deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas;
VIII – estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o artigo 4º, inciso X deste Decreto, e respectiva homologação;
IX – deliberar sobre o enquadramento dos corpos d’água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica.
X – aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente;
XI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 13 – O Plenário reunir-se-à com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
SEÇÃO III
Das Câmaras Especializadas
Art. 14 – As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.
Art. 15 – As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostas por, no máximo, 6 (seis) membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre:
I – os membros do Plenário, que serão maioria em cada Câmara;
II – representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário.
§ 1º – Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um segundo suplente para substituição na Câmara;
§ 2º – A Câmara de Política Ambiental, além dos 6 (seis) membros previstos no artigo, compreenderá os presidentes das demais Câmaras Especializadas.
Art. 16 – As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário.
Parágrafo único – A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 17 – As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:
I – propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II – propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III – decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV – submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V – exercer outras competências previstas neste Regulamento.
Art. 18 – A Câmara de Política Ambiental tem as seguintes competências específicas:
I – emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;
II – propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
III – propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
IV – propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;
V – definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;
VI – emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;
VII – propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental.
Art. 19 – A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura têm as seguintes competências específicas:
I – julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;
II – receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas;
III – receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;
IV – decidir sobre os pedidos de concessão:
a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade setorial de grande parte e potencial poluidor ou degradador;
c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;
V – requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no artigo 16, III, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 20 – A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:
I – propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;
II – deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;
III – julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;
IV – receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas aplicadas;
V – receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;
VI – decidir sobre os pedidos de concessão:
a) de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador;
c) de Licença de Instalação e de Licença de Operação corretivas, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;
VII – requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no artigo 16, III da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 21 – A Câmara de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas:
I – propor políticas de proteção da biodiversidade;
II – opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso direto;
III – opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de uso indireto;
IV – opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
V – julgar, em última instância, o recurso a que se refere o artigo 22, parágrafo único da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996.
VI – opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;
VII – discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;
VIII – discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IX – opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
X – acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado.
Art. 22 – A Câmara de Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas;
I – propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;
II – propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;
III – propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d’água;
IV – propor o enquadramento dos corpos d’água;
V – propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;
VI – propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
VII – decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 23 – A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política Ambiental.
Art. 24 – A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 25 – Compete à Secretaria Executiva:
I – fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões;
II – articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;
III – convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que , por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;
IV – distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Especializadas por eles assessoradas;
V – expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;
VI – tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
VII – requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;
VIII – receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Seccionais de Apoio
Art. 26 – Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário.
Art. 27 – São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:
I – a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
II – o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
III – o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
§ 1º – O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado:
I – pela FEAM às Câmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de Atividades de infraestrutura;
2 – pelo IEF, às Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvopastoris;
3 – pelo IGAM, à Câmara de Recursos Hídricos.
§ 2º – O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COPAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria.
Art. 28 – Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:
I – prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário;
II – convocar as reuniões das respectivas Câmaras Especializadas;
§ 1º – Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infraestrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
1 – exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;
2 – requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício de sua ação fiscalizadora;
3 – instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras Especializadas ou do Plenário;
4 – publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;
5 – determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;
6 – decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;
7 – aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave;
8 – aplicar a penalidade de suspensão de atividades, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação;
9 – decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade por eles aplicada.
§ 2º – Compete ainda ao IGAM:
I – instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos;
II – instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Locais
Art. 29 – Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 30 – O COPAM articular-se-à com os órgãos locais e estabelecerá , através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 31 – Até que seja aprovado o regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições dos arts. 26 a 36 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983 e demais normas regulamentares.
Art. 32 – A classificação de atividades ou empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor, aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de análise, será igualmente observada para determinação de competência para o licenciamento, até a aprovação de norma específica a que se refere o artigo 4º, inciso XXI deste Decreto.
Art. 33 – O processo de infração ou de Licença Prévia, de Instalação ou Operação referente a atividade agrícola, pecuária ou florestal, iniciado na FEAM até a entrada em vigor deste Decreto, será por ela instruído até sua conclusão, quando será transferido ao IEF, para documentação e acompanhamento.
Parágrafo único – Os processos concluídos antes da vigência deste Decreto serão desde logo transferidos ao IEF.
Art. 34 – Para fins de recomposição do Plenário, a partir de 1º de março de 1998, de acordo com o artigo 5º, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades e fará publicar os editais de convocação, dentro de 20 (vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 35 – Este Decreto entra em vigor em 7 de abril de 1998, ressalvado o disposto no artigo 34.
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, ressalvado o disposto no artigo 31 deste Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1998.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
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Data da última atualização: 28/7/2014.