Decreto nº 39.443, de 18/02/1998

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85 - ............................................

I - ...................................................

a - ...................................................

a.1 – comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

-......................................................

e - nos prazos e forma abaixo determinados, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

e.1 - até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente, a no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

e.2 - até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do inciso anterior, (...)”

Art. 2º – O artigo 85 do RICMS fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:

"Art. 85 - ............................................

§ 9º - Na hipótese da alínea “e” do inciso I, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2ª (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.”

Art. 3º - Para os efeitos de pagamento do ICMS com vencimento no mês de março de 1998, a Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG) utilizará o valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1998.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de se apurar o imposto até o prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela, a TELEMIG utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado no período compreendido entre 7 (sete) e 26 (vinte e seis) de janeiro de 1998, devendo, até o dia 8 (oito) de março de 1998, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “a.6” e “e.3” do inciso I do artigo 85 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1998.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

      João Heraldo Lima