Decreto nº 39.274, de 26/11/1997
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 38.104,
de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
ATO/COTEPE/ICMS Nº 15, de 20 de outubro de 1997, que dispõe
sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas
no Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104,
de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante ou o
estabelecimento importador, situado em outra unidade da
Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para
contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são
responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e
recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes, ou na
entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
-.........................................................."
Art. 2º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos
dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
"Art. 237 - (...)
§ 1º - (...)
4) ao contribuinte mineiro que receber mercadoria sem a
retenção do imposto, ainda que não obrigado o remetente ou
alienante, para fins de comercialização, uso ou consumo,
observado o disposto no artigo 85, inciso II, subalínea "a.3".
Art. 239 - (...)
§ 5º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior
aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria
relacionada no artigo 237 deste Anexo de estabelecimento
industrial não obrigado à retenção."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, para produzir efeitos a partir de 21 de dezembro de
1997.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro
de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima