Decreto nº 39.232, de 12/11/1997

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto nº 38.104,

de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de

atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da

Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos

Convênios ICMS nº 02/97 na 33ª reunião extraordinária e 34/97 na

85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política

Fazendária, realizadas, em Brasília, DF e em Florianópolis, SC,

nos dias 03 de fevereiro e 21 de março de 1997, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º – O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),

aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica

acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte

redação:

“X – até 31 de outubro de 1998, ao estabelecimento

distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e

interestadual, com álcool anidro hidratado combustível, de valor

correspondente a R$ 0,1551 (um mil quinhentos e cinquenta e um

décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento;

(...)

§ 3º – O disposto no inciso X não se aplica quando o

destinatário for outro estabelecimento distribuidor de

combustíveis.”

Art. 2º – O Anexo I do RICMS fica acrescido dos

dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

“109 Operação de: 31/10/98

a – saída, interna e interestadual, de cana-de-açúcar, de

melaço e de mel rico, destinados à usina ou destilaria para

fabricação de álcool etílico hidratado combustível, desde que o

remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao

imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo

“Informações Complementares” da respectiva nota fiscal;

b – saída, interna e interestadual, de álcool etílico

hidratado combustível promovida por usina, destilaria ou

importador com destino a distribuidora de combustíveis;

c – saída, interna e interestadual, de álcool etílico

hidratado combustível promovida por distribuidora de

combustíveis, com destino a outro estabelecimento da mesma

distribuidora;

d – entrada de álcool etílico hidratado combustível

importado do exterior, desde que as respectivas importações

sejam autorizadas pelo DNC.

109.1 O disposto nas alíneas “b” e “d” aplica-se, também, às

entradas e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. -

PETROBRÁS.

109.2 Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das

mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

109.3 As operações de saída de álcool etílico hidratado

combustível, previstas neste item, promovidas por

estabelecimentos situados neste Estado com destino a Estado não

signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta do

Convênio ICMS 02/97, receberão o seguinte tratamento:

a – no documento fiscal relativo à operação deverá ser

destacado o ICMS, para efeito de creditamento no estabelecimento

destinatário;

b – o documento deverá ser lançado no livro Registro de

Saídas;

c – o valor do ICMS destacado na operação deverá ser

lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de novembro de

1997.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro

de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima