Decreto nº 39.232, de 12/11/1997
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 38.104,
de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da
Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos
Convênios ICMS nº 02/97 na 33ª reunião extraordinária e 34/97 na
85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizadas, em Brasília, DF e em Florianópolis, SC,
nos dias 03 de fevereiro e 21 de março de 1997, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º – O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica
acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte
redação:
“X – até 31 de outubro de 1998, ao estabelecimento
distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e
interestadual, com álcool anidro hidratado combustível, de valor
correspondente a R$ 0,1551 (um mil quinhentos e cinquenta e um
décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento;
(...)
§ 3º – O disposto no inciso X não se aplica quando o
destinatário for outro estabelecimento distribuidor de
combustíveis.”
Art. 2º – O Anexo I do RICMS fica acrescido dos
dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
“109 Operação de: 31/10/98
a – saída, interna e interestadual, de cana-de-açúcar, de
melaço e de mel rico, destinados à usina ou destilaria para
fabricação de álcool etílico hidratado combustível, desde que o
remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo
“Informações Complementares” da respectiva nota fiscal;
b – saída, interna e interestadual, de álcool etílico
hidratado combustível promovida por usina, destilaria ou
importador com destino a distribuidora de combustíveis;
c – saída, interna e interestadual, de álcool etílico
hidratado combustível promovida por distribuidora de
combustíveis, com destino a outro estabelecimento da mesma
distribuidora;
d – entrada de álcool etílico hidratado combustível
importado do exterior, desde que as respectivas importações
sejam autorizadas pelo DNC.
109.1 O disposto nas alíneas “b” e “d” aplica-se, também, às
entradas e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS.
109.2 Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
109.3 As operações de saída de álcool etílico hidratado
combustível, previstas neste item, promovidas por
estabelecimentos situados neste Estado com destino a Estado não
signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta do
Convênio ICMS 02/97, receberão o seguinte tratamento:
a – no documento fiscal relativo à operação deverá ser
destacado o ICMS, para efeito de creditamento no estabelecimento
destinatário;
b – o documento deverá ser lançado no livro Registro de
Saídas;
c – o valor do ICMS destacado na operação deverá ser
lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de novembro de
1997.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro
de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima