Decreto nº 39.217, de 10/11/1997

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-Estruturação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-Estruturação, instituído pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover apoio à introdução e desenvolvimento mercadológico de produto semelhante ao que virá a ser produzido em unidade industrial a ser implantada no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Programa funcionará por meio da concessão de financiamento ao capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas, FUNDIEST, criada pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, a empresa que promova a importação e venda no mercado nacional, por estabelecimento sediado em Minas Gerais, de produto do mesmo gênero do que virá a ser produzido em unidade industrial a ser implantada também no Estado, durante o período de construção dessa unidade e em seus anos iniciais de funcionamento.

Art. 2º - Pode ser beneficiária de financiamento no âmbito do PROE-Estruturação empresa que apresente, simultaneamente com o pleito de financiamento desse Programa, projeto de implantação de unidade industrial nova no Estado, caracterizada como estruturante ou prioritária do parque industrial mineiro em função de elevados efeitos intersetoriais ou da geração de empregos diretos e indiretos em dimensão significativa, observados, dentre outros, os seguintes parâmetros aplicáveis à mencionada unidade industrial:

I - investimentos fixos de, no mínimo, cem milhões de reais (R$ 100.000.000,00), equivalentes, nesta data, a 109.793.588 UFIR;

II - geração de, no mínimo, 500 empregos diretos.

§ 1º - O início da implantação da unidade industrial condicionante da concessão do financiamento não pode exceder seis (6) meses do início da utilização do financiamento concedido, sob pena de cancelamento do contrato ou suspensão do financiamento.

§ 2º - Na hipótese de não atingimento, pela unidade industrial condicionante da concessão do financiamento, dos parâmetros definidos nos incisos I e II deste artigo, pode o financiamento concedido ser cancelado, suspenso, ou ter as condições de financiamento modificadas.

§ 3º - A empresa candidata a financiamento do PROE-Estruturação pode apresentar, para efeito de atendimento das condições definidas neste artigo, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, observado o seguinte:

1 - os projetos devem ser protocolados simultaneamente no órgão competente, para o efeito de caracterização desse conjunto de projetos como empreendimento único, que passa a ser definido como o condicionante da concessão do financiamento;

2 - os somatórios dos valores de investimentos fixos e do número de empregos a ser gerados, relativos aos projetos apresentados, devem ser de, no mínimo, trezentos e oitenta milhões de reais (R$ 380.000.000,00) e um mil e quinhentos (1.500) empregos diretos;

3 - o prazo total de implantação física do conjunto de projetos deve ser de, no máximo, cinco (5) anos. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos e unidades industriais resultantes podem ser implantados e operados por empresa controlada direta e indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela controlada, observado, neste último caso, o seguinte:

1 - o projeto dever ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento;

2 - a unidade industrial dever ser localizada em terreno de propriedade da proponente;

3 - a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previsto no item 1 do § 3º , termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.

§ 5º - Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, tendo em vista o enquadramento do pleito de financiamento pelo COIND.

Art. 3º - A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do PROE-Estruturação está condicionada aos seguintes requisitos:

I - análise positiva da empresa postulante em seus aspectos jurídicos e cadastrais;

II - apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

III - apresentação, pela empresa postulante, de termo de compromisso de instalar unidade industrial em Minas Gerais segundo parâmetros definidos no artigo 2º deste Decreto;

IV - análise favorável da viabilidade econômica do projeto referente à unidade industrial a ser instalada;

V - análise favorável da viabilidade econômica do projeto objeto do financiamento, incluído os produtos a serem importados e comercializados;

VI - enquadramento do pleito de financiamento pelo Conselho de Industrialização - COIND.

§ 1º - As análises exigidas nos incisos I, IV e V deste artigo serão feitas pelo gestor e pelo agente financeiro do FUNDIEST.

§ 2º - Cabe aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pleitos de financiamento enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.

Art. 4º - O financiamento a ser concedido em uma das duas modalidades previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, submete-se às seguintes normas e condições:

I - na modalidade expressa por parâmetros pré-fixados, o financiamento será liberado em parcelas mensais cujos valores serão determinados em razão do número de produtos importados e vendidos no mercado nacional pela empresa beneficiada, multiplicado pelo fator referencial estabelecido no contrato de financiamento, fator esse que somente poderá ser alterado nas hipóteses nele expressamente definidas, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - na modalidade expressa por percentuais, o financiamento será liberado em parcelas mensais, calculadas em relação ao faturamento líquido mensal ou a outra variável que expresse convenientemente as vendas, pela empresa beneficiada, no mercado nacional, dos produtos importados, percentual esse estabelecido em contrato de financiamento, e que somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições nele expressamente definidas, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - em ambas as modalidades:

a) a liberação de cada parcela à empresa beneficiada ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês do faturamento;

b) serão liberadas no máximo sessenta (60) parcelas mensais, ressalvados os termos de protocolo convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996;

c) o prazo de carência para o pagamento de cada parcela de financiamento será de, no mínimo, doze (12) meses e de, no máximo, sessenta (60) meses, ressalvados os termos de protocolo convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996;

d) ficam dispensados os juros, cabendo apenas a remuneração do agente financeiro, que será de um e meio por cento (1,5%) de cada parcela mensal de financiamento e dela descontada no ato de sua liberação;

e) a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do pedido de financiamento, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 6º da Lei de nº 12.228/96, ressalvados os termos de protocolo convalidado pela mesma Lei.

§ 1º - Os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda definirão, para cada caso:

I - a modalidade de financiamento a ser adotada, bem como o respectivo fator referencial ou percentual aplicável, ouvido o agente financeiro do FUNDIEST, com base nos seguintes parâmetros:

a) o fator referencial será calculado considerando o setor e o gênero industrial aos quais pertencem os produtos a serem comercializados e seu preço de venda;

b) o percentual está limitado a dez por cento (10%) do faturamento líquido referente à operação objeto do financiamento, ou a valor correspondente, quando estabelecido em relação a outra variável que expresse convenientemente as vendas no mercado nacional;

c) o fator referencial e o percentual terão valores decrescentes ao longo do período de financiamento;

2 - o número de parcelas a ser liberadas, bem como o prazo de carência, observados os limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" deste artigo, serão definidos considerando:

a) o setor e o gênero industrial aos quais pertençam os produtos a serem comercializados;

b) o porte e os efeitos diretos e indiretos referentes à unidade industrial condicionante da concessão do financiamento.

§ 2º - O valor do fator referencial será atualizado monetariamente nos termos estabelecidos em contrato.

§ 3º - O número de parcelas a ser liberadas, bem como o prazo de carência, poderão ser, excepcionalmente, ampliados para no máximo cento e vinte (120) meses, no ato de aprovação do financiamento, pelos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, em se tratando de projeto considerado de relevante interesse para a expansão e modernização do parque produtivo de Minas Gerais.

§ 4º - Considera-se faturamento líquido o montante correspondente às vendas da empresa beneficiada que se refiram especificamente às atividades objeto do Programa, excluídos os valores referentes aos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais sobre elas incidentes.

§ 5º - O contrato a ser assinado entre a empresa beneficiária e o agente financeiro do FUNDIEST, este na condição de mandatário do Estado, conterá normas específicas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

§ 6º - Nos casos de que tratam os § § 3º deste artigo, e 3º e 4º do artigo 2º, aplicam-se as seguintes normas específicas:

I - será considerada como uma parcela o somatório de subparcelas liberadas, mensalmente, para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento;

2 - nos casos em que as unidades industriais beneficiárias do financiamento iniciarem sua utilização em meses diferentes, observa-se-á o seguinte:

a) a contagem das parcelas será única para todo empreendimento e será iniciada no mês em que ocorrer a primeira liberação para a primeira unidade industrial do empreendimento que entrar no período de utilização do financiamento;

b) o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento não poderá ultrapassar o prazo estipulado em contrato de financiamento, observado o disposto na alínea anterior;

c) adotar-se-á para cálculo das sub-parcelas o fator referencial ou percentual que estiver em vigor para a parcela correspondente, observado o disposto no item I e na alínea "a" deste item;

3 - não será beneficiária do financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.

Art. 5º - O início da efetiva liberação dos recursos está condicionada à comprovação da regularidade fiscal da empresa beneficiária do financiamento.

§ 1º - A mudança de uma para outra modalidade de financiamento durante vigência do contrato somente será admitida nos termos do artigo 5º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, vedada a utilização simultânea de ambas.

§ 2º - O envio de produto importado para estabelecimento da empresa em outro Estado, com a finalidade exclusiva de promover reparos e consertos decorrentes de avaria no transporte da importação, não compromete a utilização do financiamento concedido no âmbito deste Programa.

§ 3º - As empresas enquadradas neste Programa poderão ter seus contratos de financiamento cancelados ou suspensos, ou, ainda, revistas as condições de financiamento em termos de redução do número de parcelas, do valor e do prazo de carência, a critério dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, ouvido o agente financeiro do FUNDIEST, nas seguintes hipóteses:

1 - se, no prazo definido, a empresa não der início à implantação da unidade industrial condicionante da concessão do financiamento, ou, estando ela total ou parcialmente instalada, encerrar suas atividades durante o período de financiamento deste Programa, será cancelado o contrato;

2 - ocorrendo adiamento não-justificável da conclusão do projeto de implantação da unidade industrial, ou, na hipótese de fatos ou circunstâncias que caracterizem descumprimento das normas definidas em contrato, será ele suspenso enquanto perdurar tal situação;

3 - se ficar caracterizado que a implantação da unidade industrial não observou os termos acordados, haverá revisão das condições do contrato.

§ 4º - No caso de empresa signatária de Protocolo de Intenções convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, as normas aplicáveis às hipóteses definidas no parágrafo anterior observarão o disposto no respectivo Protocolo, que contém dispositivos específicos sobre a matéria.

Art. 6º - Participam da administração do PROE-Estruturação os seguintes agentes:

I - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG;

V - o Conselho de Industrialização - COIND;

VI - o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

Parágrafo único - As atribuições e competência de cada agente são as correspondentes às definidas no Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Art. 7º - Normas operacionais específicas visando ao mais ágil funcionamento do Programa, se necessárias, serão estabelecidas em Resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Art. 8º - Ficam convalidados os Protocolos de Intenções assinados até esta data, preservados os seus termos e garantia a sua execução, bem como os contratos de financiamento já formalizados no âmbito do PROE-Estruturação.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto de nº 38.331, de 7 de outubro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Maurício de Freitas Teixeira Campos

João Heraldo Lima