Decreto nº 39.181, de 22/10/1997
Texto Original
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade e de ajustes na legislação tributária estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - O inciso V do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - ............................................
V - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interestadual, de carne em estado natural, ainda que resfriada ou congelada, com destino à região sul ou sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação:
.....................................................
Art. 2º - O item 26 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
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26 |
Fornecimento de alimentação excluídas as bebidas, quando promovido por: .................. |
O valor da operação |
53,33 |
0,084 |
0,056 |
0,0327 |
Indeterminada |
Art. 3º - Fica revogada a subalínea “b.6” do inciso I do artigo 43 do RICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima