Decreto nº 39.181, de 22/10/1997

Texto Original

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade e de ajustes na legislação tributária estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - O inciso V do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - ............................................

V - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interestadual, de carne em estado natural, ainda que resfriada ou congelada, com destino à região sul ou sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação:

.....................................................

Art. 2º - O item 26 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

26

Fornecimento de alimentação excluídas as bebidas, quando promovido por: ..................

O valor da operação

53,33

0,084

0,056

0,0327

Indeterminada

Art. 3º - Fica revogada a subalínea “b.6” do inciso I do artigo 43 do RICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima