Decreto nº 39.014, de 03/09/1997

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Peçanha 2/São Pedro do Suaçuí, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Peçanha 2 à Subestação de São Pedro do Suaçuí, nos Municípios de Peçanha, Cantagalo e São Pedro do Suaçuí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Peçanha, Cantagalo e São Pedro do Suaçuí, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de Antônio Campos, Espólio de José Sinval, Demerval Miranda Braga, Ivan Carioca, Paulo Braga, Efigênio Braga, Otacílio Aguiar, Felizaro Cunha, Antônio Pires Ferreira, Sady de Oliveira Nunes, Aristides Monteiro Peixoto, Lourdes Souto, Acir Leão de Souza, Antônio Bernardo Soto, Rafael de tal, Antônio Rangel Queiroz Filho, Juarez Vieira da Silva, José Vieira do Amaral, Acir de Tal, José Ferreira Pereira, Espólio de Joaquim Pena Vilarinho, Anésio Pereira Nunes, Espólio de Sebastião Vieira e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do pórtico da SE Peçanha 2, a LT inicia seu caminhamento com o rumo de 11Ó28'30"NO, na distância de 563,10m, até atingir o vértice MV1; daí, deflete 18Ó05'32" à esquerda, segue com o rumo de 29Ó34'22"NO, na distância de 2.536,69m, até atingir o vértice MV2; daí, deflete 34Ó24'54" à direita, segue com o rumo de 04Ó50'32"NE, na distância de 508,77m, até atingir o vértice MV3; daí, deflete 28Ó58'54" à esquerda, segue com o rumo de 24Ó08'22"NO, na distância de 2.534,36m, até atingir o vértice MV4; daí, deflete 09Ó36'30" à direita, segue com o rumo de 14Ó31'52"NO, na distância de 4.997,62m, até atingir o vértice MV5; daí, deflete 04Ó36'20" à esquerda, segue com o rumo de 19Ó08'12"NO, na distância de 3.494,81m, até atingir o vértice MV5A; daí, deflete 00Ó57'00" à direita, segue com o rumo de 18Ó11'12"NO, na distância de 1.677,31m, até atingir o vértice MV6; daí, deflete 06Ó18'54" à direita, segue com o rumo de 11Ó52'18"NO, na distância de 2.191,04m, até atingir o vértice MV7; daí, deflete 09Ó27'48" à esquerda, segue com o rumo de 21Ó20'06"NO, na distância de 793,21m, até atingir o vértice MV8; daí, deflete 33Ó14'36" à direita, segue com o rumo de 11Ó54'30"NE, na distância de 432,97m, até atingir o vértice MV9; daí, deflete 05Ó04'28" à direita, segue com o rumo de 16Ó58'58"NE, na distância de 2.076,82m, até atingir o vértice MV10; daí, deflete 02Ó42'48" à direita, segue com o rumo de 19Ó41'46"NE, na distância de 1.028,29m, até atingir o vértice MV10A; daí, deflete 03Ó02'10" à direita, segue com o rumo de 22Ó43'56"NE, na distância de 377,55m, até atingir o vértice MV11; daí, deflete 95Ó07'34" à direita, segue com o rumo de 62Ó08'30"SE, na distância de 1.117,92m, até atingir o vértice MV12; daí, deflete 22Ó26'47" à direita, segue com o rumo de 39Ó41'43"SE, na distância de 99,43m, até atingir o pórtico da SE São Pedro do Suaçuí, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 24.429,89m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Peçanha 2/São Pedro do Suaçuí, de 138Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Peçanha 2 à Subestação de São Pedro do Suaçuí, nos Municípios de Peçanha, Cantagalo e São Pedro do Suaçuí.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Marcelo Jerônimo Gonçalves