Decreto nº 39.012, de 03/09/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica São Pedro do Suaçuí/Santa Maria do Suaçuí, de 138Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de São Pedro do Suaçuí à Subestação de Santa Maria do Suaçuí, nos Municípios de São Pedro do Suaçuí, São José do Jacuri, José Raydan e Santa Maria do Suaçuí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de São Pedro do Suaçuí, São José do Jacurí, José Raydan e Santa Maria do Suaçuí, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de Nicojo Perpétuo Caldeira, Américo Caldeira, Honório Leão Araújo, Geraldo Vicente Ferreira, Luiz Casimiro Medeiro, Geraldo Gomes, Antônio Fernando Santos, Maria Elpina Ferreira Medeiros, Raimundo Nonato Silva, João F. Medeiros, Otacílio Ferreira Medeiro, João Carvalho Fernandes, Amanda C. Brantes, Sebastião Pedro da Costa, Antônio Pereira Nascimento, José Cândido da Silva, Afonso Pereira Nascimento, Raimundo Pereira Nascimento, José Ramos Nascimento, Malvina Pereira Nascimento, Marinalva Pereira Nascimento, Onofre M.M., José Ferreira Neves, José Dias Bicalho, Bento L. Tempone, Antônio P. do Amaral, Geraldo Peixoto do Amaral, Paulo Peixoto do Amaral, Ovídio Peixoto do Amaral, José Leite Tempone, Geraldo Onorato, José F. Pires, Jair O. Ramos, João Peixoto do Amaral, Roberto T. Lima, Geraldo Solomão, Oscar Lilian Penaranda, José Augusto Leite, Cristóvão Oliveira Lopes, Rui Lacerda Garcia e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do pórtico de 138Kv da SE São Pedro do Suaçuí a LT inicia seu caminhamento com o rumo de 65Ó14'43"NE, segue na distância de 69,31m, até atingir o vértice MV1; daí, deflete 75Ó08'50" à esquerda, segue com o rumo de 09Ó54'07"NO, na distância de 1.673,53m, até atingir o vértice MV1A; daí, deflete 11Ó22'50" à direita, segue com o rumo de 01Ó36'43"NE, na distância de 1.341,18m, até atingir o vértice MV2; daí, deflete 00Ó32'10" à direita, segue com o rumo de 02Ó08'53"NE, na distância de 3.962,34m, até atingir o vértice MV3; daí, deflete 28Ó31'50" à direita, segue com o rumo de 30Ó40'43"NE, na distância de 676,90m, até atingir o vértice MV4; daí, deflete 25Ó02'28" à direita, segue com o rumo de 55Ó43'11"NE, na distância de 1.897,78m, até atingir o vértice MV5; daí, deflete 13Ó55'20" à esquerda, segue com o rumo de 41Ó47'51"NE, na distância de 5.694,12m, até atingir o vértice MV6; daí, deflete 49Ó23'24" à direita, segue com o rumo de 88Ó48'45"SE, na distância de 2.451,94m, até atingir o vértice MV7; daí, deflete 39Ó23'00" à esquerda, segue com o rumo de 51Ó48'15"NE, na distância de 5.542,03m, até atingir o vértice MV8; daí, deflete 06Ó39'50" à direita, segue com o rumo de 58Ó28'05"NE, na distância de 2.585,06m, até atingir o vértice MV9; daí, deflete 02Ó39'18" à esquerda, segue com o rumo de 55Ó48'47"NE, na distância de 548,37m, até atingir o vértice MV10; daí, deflete 04Ó10'32" à direita, segue com o rumo de 59Ó59'19"NE, na distância de 1.537,59m, até atingir o vértice MV11; daí, deflete 11Ó14'36" à esquerda, segue com o rumo de 48Ó44'43"NE, na distância de 1.396,62m, até atingir o vértice MV12; daí, deflete 44Ó31'12" à direita, segue com o rumo de 86Ó44'05"SE, na distância de 706,60m, até atingir o vértice MV13; daí, deflete 38Ó44'20" à direita, segue com o rumo de 47Ó59'45"SE, na distância de 366,83m, até atingir o pórtico da SE Santa Maria do Suaçuí, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 30.450,20m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica São Pedro do Suaçuí/Santa Maria do Suaçuí, de 138Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de São Pedro do Suaçuí à Subestação de Santa Maria do Suaçuí, nos Municípios de São Pedro do Suaçuí, São José do Jacurí, José Raydan e Santa Maria do Suaçuí.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Marcelo Jerônimo Gonçalves