Decreto nº 38.950, de 25/07/1997 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei de n. 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na investigação de paternidade.

(O Decreto nº 38.950, de 25/7/1997, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 41.420, de 6/12/2000.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ao beneficiário da justiça gratuita nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, é concedida, além dos casos previstos no artigo 2º da citada lei, a gratuidade do exame do ácido desoxirribonucléico (DNA) para investigação de paternidade.

Art. 2º - O exame de que trata o artigo anterior compreeende exclusivamente o realizado em sangue periférico retirado do investigante, de sua mãe e de seu suposto pai.

Art. 3º - Admitida pelo Juiz do pleito a oportunidade e necessidade da prova a que se refere o artigo anterior, expedirá ele alvará à Secretaria de Estado da Saúde determinando a realização do exame.

§ 1º - Recebida a solicitação, a Secretaria o encaminhará, observada a ordem cronológica do protocolo, ao Núcleo de Pesquisas em Apoio Diagnóstico da Faculdade de Medicina – NUPAD, da Universidade Federal de Minas Gerais, que comunicará à autoridade judicial, com antecedência de no mínimo trinta (30) dias, a hora, dia e local em que as partes devem estar presentes para se submeterem ao exame.

§ 2º - O resultado do exame será encaminhado diretamente ao Juiz solicitante, sendo entregue à mãe e ao suposto pai, contra recibo, cópia integral dele.

Art. 4º - O Estado não arcará com despesa de locomoção ou estada das partes para realização do exame.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde autorizará no máximo vinte e cinco (25) exames por mês, observada a disposição do artigo 2º da Lei n. 12.460, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 6º - No caso de serem judicialmente revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita, será o Estado ressarcido pelas partes das despesas com a realização do exame.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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Data da última atualização: 1/8/2014.