Decreto nº 38.950, de 25/07/1997 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Lei de n. 12.460, de 15 de janeiro de 1997, que determina ao Estado o pagamento do exame de DNA na investigação de paternidade.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ao beneficiário da justiça gratuita nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, é concedida, além dos casos previstos no artigo 2º da citada lei, a gratuidade do exame do ácido desoxirribonucléico (DNA) para investigação de paternidade.
Art. 2º - O exame de que trata o artigo anterior compreeende exclusivamente o realizado em sangue periférico retirado do investigante, de sua mãe e de seu suposto pai.
Art. 3º - Admitida pelo Juiz do pleito a oportunidade e necessidade da prova a que se refere o artigo anterior, expedirá ele alvará à Secretaria de Estado da Saúde determinando a realização do exame.
§ 1º - Recebida a solicitação, a Secretaria o encaminhará, observada a ordem cronológica do protocolo, ao Núcleo de Pesquisas em Apoio Diagnóstico da Faculdade de Medicina – NUPAD, da Universidade Federal de Minas Gerais, que comunicará à autoridade judicial, com antecedência de no mínimo trinta (30) dias, a hora, dia e local em que as partes devem estar presentes para se submeterem ao exame.
§ 2º - O resultado do exame será encaminhado diretamente ao Juiz solicitante, sendo entregue à mãe e ao suposto pai, contra recibo, cópia integral dele.
Art. 4º - O Estado não arcará com despesa de locomoção ou estada das partes para realização do exame.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde autorizará no máximo vinte e cinco (25) exames por mês, observada a disposição do artigo 2º da Lei n. 12.460, de 15 de janeiro de 1997.
Art. 6º - No caso de serem judicialmente revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita, será o Estado ressarcido pelas partes das despesas com a realização do exame.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima