Decreto nº 38.943, de 24/07/1997

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 13,8Kv, do Sistema CEMIG, para atender os Municípios de Oratórios, Jequeri e Amparo do Serra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Ponte Nova, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, de propriedade presumida de José Renato Marques, Antônia Luíza Campos e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da divisa da faixa de domínio do DER-MG, Rodovia 329, a rede segue em linha reta na distância de 100,00m, até atingir a estrutura HT 11-300 de nº 29; daí, deflete com o ângulo de 18º48'00" à direita, segue em linha reta na distância de 244,00m, até atingir a estrutura HT 11-300 de nº 30; daí, deflete com o ângulo de 10º45'00" à direita, segue em linha reta na distância de 366,00m, até atingir a estrutura HT 10-300 de nº 31; daí, deflete com o ângulo de 17º50'00" à direita, segue em linha reta na distância de 197,00m, até atingir a estrutura HT 11-300 de nº 32; daí, deflete com o ângulo de 67º52'00" à direita, segue em linha reta na distância de 100,00m, até atingir a faixa de domínio do DER- MG, Rodovia 329, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 1.007,00m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 13,8Kv, do Sistema CEMIG, para atender os Municípios de Oratórios, Jequeri e Amparo do Serra.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de

1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Benedito Rubens Renó Bené Guedes