Decreto nº 38.904, de 08/07/1997
Texto Original
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de
1996.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e considerando a demanda de recepção e
transmissão de dados escriturais do contribuinte, via correio
eletrônico, em consonância com o dinâmico processo de adequação
da Secretaria de Estado da Fazenda às modernas técnicas de
informatização,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, abaixo
relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - ............................................
§ 4º - O contribuinte substituto, localizado em outra
unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e
Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência
da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da
Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP: 30160-011,
informando o valor do imposto retido e da respectiva base de
cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e,
ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento
relativamente à substituição tributária ocorridos no período.
Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 3º, todos os
documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos
por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel
autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, por
processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o
disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e
indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.
§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX
e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV a VI, X, XII a
XVII, XIX e XX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão
preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados,
observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS, VIA CORREIO ELETRÔNICO
Art. 182 - Para emissão de documentos fiscais e
escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados será
observado o disposto no Anexo VII.
Parágrafo único - Relativamente à transmissão de documentos
fiscais através de correio eletrônico, observar-se-á o disposto
no Anexo XXIV."
Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam
acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 131 - ...........................................
XX - Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico
para Transmissão de Documentos Fiscais.
Art. 139 - ............................................
§ 3º - O documento fiscal referido no inciso IX do artigo
131 deste Regulamento será extraído por decalque a carbono,
mediante preenchimento a máquina, ou transmitido via correio
eletrônico, observado, nesta última hipótese, o disposto no
Anexo XXIV".
Art. 3º - Os dispositivos do Anexo V do RICMS, abaixo
relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente
realize operações sem incidência ou com isenção do imposto e
produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural,
entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de
Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou o Demonstrativo de
Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa
(DAPI/ST), conforme o caso.
Art. 159 - O DAPI ou DAPI/ST será preenchido a máquina, em
2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da
circunscrição do contribuinte ou à rede bancária, quando for o
caso;
II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada,
servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária ou
à rede bancária, observado o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
§ 1º - Os DAPI não validados pelo sistema de processamento
de dados da Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos ao
contribuinte com a indicação da incorreção apurada, no prazo de
30 dias, contado do seu recebimento, por via postal, mediante
recibo com identificação do documento.
§ 2º - Fica facultado ao contribuinte efetivar a entrega do
DAPI por transmissão, via correio eletrônico, observado o
disposto no Anexo XXIV."
Art. 4º - Os artigos do Anexo V do RICMS, abaixo
relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 157 - ..........................................
§ 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese
de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou
principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na
repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento
centralizador ou nas agências bancárias credenciadas, na
hipótese de o estabelecimento centralizador localizar-se em Belo
Horizonte.
Art. 158 - ............................................
Parágrafo único - Para os efeitos de cumprimento da
obrigação de que trata este artigo, a entrega somente se
efetivará após a validação de seu conteúdo pelo sistema de
processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 5º - O RICMS fica acrescido do Anexo XXIV, com a
seguinte redação:
"ANEXO XXIV
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DE CORREIO
ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os contribuintes, as empresas contábeis e os
contabilistas poderão utilizar a transmissão por correio
eletrônico, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela
legislação tributária.
Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas
elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que os
fornecerá aos usuários autorizados, gratuitamente, em disquetes,
juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua livre
reprodução.
§ 1º - Na hipótese de novas versões dos programas, estas
serão transmitidas aos usuários através de correio eletrônico e
serão disponibilizadas também em disquetes.
§ 2º - Os programas de que trata ao artigo contêm, ainda,
recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57.
Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedoras
de correio eletrônico X 400, utilizando-se a infra-estrutura dos
serviços públicos de telecomunicações.
Parágrafo único - As provedoras submeter-se-ão às condições
previstas em convênio ou contrato a ser firmado com a Secretaria
de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE CORREIO ELETRÔNICO
PARA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 4º - O pedido para uso ou cessação de uso do correio
eletrônico para transmissão de documentos fiscais será efetuado
pelo interessado, mediante protocolização do formulário "Pedido
de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de
Documentos Fiscais", modelo 06.07.84, na Administração
Fazendária (AF) da sua circunscrição ou do seu domicílio,
preenchido de acordo com as instruções constantes do verso desse
modelo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - AF - arquivo;
II - 2ª via - devolvida ao requerente, após decisão da
Chefia da AF e servirá como comprovante da autorização.
§ 1º - No caso de solicitação de uso, o pedido de que trata
este artigo será acompanhado de cópia do contrato celebrado
entre o usuário e a provedora, ou outro documento similar que o
substitua e do qual conste o endereço da caixa postal
eletrônica.
§ 2º - O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento no Estado poderá apresentar pedido único de uso
de correio eletrônico para transmissão de documentos fiscais
relativos a todos os estabelecimentos.
§ 3º - O pedido de que trata este artigo deverá ser
apreciado pela Chefia da AF e processado, na hipótese de
deferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua
protocolização.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior ficará
restabelecido, a partir da data da entrega à AF dos documentos
ou informações complementares, quando solicitados pela
autoridade fazendária.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 5º - Ao firmar o contrato de locação da caixa postal
eletrônica com a provedora, o usuário receberá uma senha que
individualizará suas transmissões, ficando o mesmo responsável
por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por
terceiros.
Art. 6º - É de responsabilidade do usuário verificar a
existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria
de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues,
para todos os efeitos legais, a partir da data em que estiverem
à disposição para leitura.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO
Art. 7º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais,
via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais
formas de entrega de documentos fiscais previstos neste
Regulamento.
CAPÍTULO V
DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
POR CORREIO ELETRÔNICO
Art. 8º - Os documentos fiscais transmitidos por correio
eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo
sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da
Fazenda, quando será transmitido ao usuário, também por meio de
correio eletrônico, o recibo de entrega para cada documento.
Art. 9º - Na hipótese de não validação do documento fiscal
transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via
correio eletrônico, mensagem de recusa individualizada por
documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não
foi processado.
Parágrafo único - A substituição de documento fiscal
transmitido deverá ser efetuada, em formulário plano, na
repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária,
quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da
taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os arquivos magnéticos utilizados para a geração
dos documentos fiscais, bem como aqueles contendo recibos de
transmissão, na forma prevista neste Anexo, deverão ser mantidos
pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do artigo 96
deste Regulamento.
Art. 11 - Na hipótese de os arquivos de que trata este
artigo se relacionarem a crédito tributário formalizado e não
quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional
aplicável ao crédito tributário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRANSMISSÃO DO DAPI
Art. 12 - O usuário, autorizado pela escrituração de livros
fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, poderá
gerar o DAPI utilizando o seu próprio programa, desde que o
arquivo a ser transmitido obedeça as seguintes especificações:
§ 1º - Do Arquivo para Transmissão
Arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com
683 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos,
que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do
tipo alfanumérico:
|
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Observações |
|
1 |
Inscrição Estadual |
13 |
|
|
2 |
Substituição de DAPI |
1 |
Para substituição de DAPI já entregue, sendo: "S" para substituir e "N" para entrega normal |
|
3 |
Ano do período do DAPI |
4 |
Formato com ano completo: AAAA |
|
4 |
Mês do período do DAPI |
2 |
Formato MM, completando com zero à esquerda |
|
5 |
Dia final do período do DAPI |
2 |
Formato DD, completando com zero à esquerda |
|
6 |
Dia inicial do período do DAPI |
2 |
Formato DD, completando com zero à esquerda |
|
7 |
Data-limite de pagamento |
10 |
Formato DD.MM.AAAA com dia e mês completados com zero à esquerda |
|
8.36 |
Valores dos campos do DAPI |
15 |
Correspondem respectivamente aos valores dos campos 6 a 34 do DAPI. Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais |
|
37 |
Campo 35 do DAPI |
3 |
Valor entre 0 e 100. Completar com zero à esquerda |
|
38.47 |
Valores dos campos do DAPI |
15 |
Correspondem respectivamente aos valores dos campos 36 a 45 do DAPI. Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais |
|
48 |
CAE - Código de atividade econômica |
7 |
|
|
49 |
Regime de recolhimento |
2 |
Código do regime (ver abaixo, tabela com os códigos) completado com zero à esquerda |
|
50 |
Identificação do responsável pelas (CPF ou CGC) |
14 |
Completar com zero à esquerda, na hipótese de CPF. |
|
51 |
CRC do contador |
9 |
|
|
52 |
Sigla da UF do CRC |
2 |
Sigla de Estado válida. |
§ 2º - Da Tabela de Regime de Recolhimento
Tabela dos regimes de recolhimentos sujeitos a entrega de
DAPI
Código Percentual Regime
01 100 Débito/Crédito
02 100 Estimativa
07 20 Microempresa/Prestação de Serviço
que emite documento
11 20 Microempresa/Comércio que emite
documento
13 20 Microempresa/Comércio que emite
documento
17 20 Microempresa/Indústria que emite
documento
19 30 Microempresa/Indústria que emite
documento
21 35 Microempresa/Indústria que emite
documento
23 60 Empresa de Pequeno Porte/Prestação
de Serviço
24 65 Empresa de Pequeno Porte/Comércio
25 70 Empresa de Pequeno Porte/Comércio
26 70 Empresa de Pequeno Porte/Indústria
27 80 Empresa de Pequeno Porte/Indústria
29 20 Microprodutor (Pessoa Jurídica)
30 60 Produtor de Pequeno Porte
§ 3º - Consistências
1. Inscrição estadual válida;
2. CAE válido;
3. CPF/CGC do responsável válido;
4. Datas válidas;
5. Relações entre os campos do DAPI:
06,10 e 13: Se 10>0 ou 13>0 então 06 deve ser >0;
19,22 e 15: Se 19 >0 ou 22>0 então 15 deve ser >0;
10 e 25: Se 10>0 então 25 deve ser >0;
19 e 30: Se 19>0 então 30 deve ser >0;
6. Os campos do DAPI 14 e 23 não podem ser negativos."
Art. 6º - A Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida
o item 25, abaixo relacionado, cujo modelo encontra-se publicado
em anexo:
"25 - Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico
para Transmissão de Documentos Fiscais."
Art. 7º - A entrega de DAPI por transmissão, via correio
eletrônico, fica disponibilizada, somente, para os DAPI
referentes aos períodos posteriores a 30 de junho de 1994.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de
1997.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Anexo Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais.
Observação: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.