Decreto nº 38.904, de 08/07/1997

Texto Original

Altera e acrescenta dispositivos ao

Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 38.104, de 28 de junho de

1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de

atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da

Constituição do Estado, e considerando a demanda de recepção e

transmissão de dados escriturais do contribuinte, via correio

eletrônico, em consonância com o dinâmico processo de adequação

da Secretaria de Estado da Fazenda às modernas técnicas de

informatização,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado

pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, abaixo

relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

§ 4º - O contribuinte substituto, localizado em outra

unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e

Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência

da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da

Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP: 30160-011,

informando o valor do imposto retido e da respectiva base de

cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e,

ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento

relativamente à substituição tributária ocorridos no período.

Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 3º, todos os

documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos

por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel

autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, por

processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o

disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e

indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX

e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV a VI, X, XII a

XVII, XIX e XX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão

preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados,

observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO IV

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS

FISCAIS, VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 182 - Para emissão de documentos fiscais e

escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados será

observado o disposto no Anexo VII.

Parágrafo único - Relativamente à transmissão de documentos

fiscais através de correio eletrônico, observar-se-á o disposto

no Anexo XXIV."

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam

acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 131 - ...........................................

XX - Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico

para Transmissão de Documentos Fiscais.

Art. 139 - ............................................

§ 3º - O documento fiscal referido no inciso IX do artigo

131 deste Regulamento será extraído por decalque a carbono,

mediante preenchimento a máquina, ou transmitido via correio

eletrônico, observado, nesta última hipótese, o disposto no

Anexo XXIV".

Art. 3º - Os dispositivos do Anexo V do RICMS, abaixo

relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente

realize operações sem incidência ou com isenção do imposto e

produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural,

entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de

Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou o Demonstrativo de

Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa

(DAPI/ST), conforme o caso.

Art. 159 - O DAPI ou DAPI/ST será preenchido a máquina, em

2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte

destinação:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da

circunscrição do contribuinte ou à rede bancária, quando for o

caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada,

servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária ou

à rede bancária, observado o disposto no parágrafo único do

artigo anterior.

§ 1º - Os DAPI não validados pelo sistema de processamento

de dados da Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos ao

contribuinte com a indicação da incorreção apurada, no prazo de

30 dias, contado do seu recebimento, por via postal, mediante

recibo com identificação do documento.

§ 2º - Fica facultado ao contribuinte efetivar a entrega do

DAPI por transmissão, via correio eletrônico, observado o

disposto no Anexo XXIV."

Art. 4º - Os artigos do Anexo V do RICMS, abaixo

relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 157 - ..........................................

§ 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese

de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou

principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na

repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento

centralizador ou nas agências bancárias credenciadas, na

hipótese de o estabelecimento centralizador localizar-se em Belo

Horizonte.

Art. 158 - ............................................

Parágrafo único - Para os efeitos de cumprimento da

obrigação de que trata este artigo, a entrega somente se

efetivará após a validação de seu conteúdo pelo sistema de

processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 5º - O RICMS fica acrescido do Anexo XXIV, com a

seguinte redação:

"ANEXO XXIV

DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DE CORREIO

ELETRÔNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os contribuintes, as empresas contábeis e os

contabilistas poderão utilizar a transmissão por correio

eletrônico, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela

legislação tributária.

Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas

elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que os

fornecerá aos usuários autorizados, gratuitamente, em disquetes,

juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua livre

reprodução.

§ 1º - Na hipótese de novas versões dos programas, estas

serão transmitidas aos usuários através de correio eletrônico e

serão disponibilizadas também em disquetes.

§ 2º - Os programas de que trata ao artigo contêm, ainda,

recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de

Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57.

Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedoras

de correio eletrônico X 400, utilizando-se a infra-estrutura dos

serviços públicos de telecomunicações.

Parágrafo único - As provedoras submeter-se-ão às condições

previstas em convênio ou contrato a ser firmado com a Secretaria

de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE CORREIO ELETRÔNICO

PARA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 4º - O pedido para uso ou cessação de uso do correio

eletrônico para transmissão de documentos fiscais será efetuado

pelo interessado, mediante protocolização do formulário "Pedido

de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de

Documentos Fiscais", modelo 06.07.84, na Administração

Fazendária (AF) da sua circunscrição ou do seu domicílio,

preenchido de acordo com as instruções constantes do verso desse

modelo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF - arquivo;

II - 2ª via - devolvida ao requerente, após decisão da

Chefia da AF e servirá como comprovante da autorização.

§ 1º - No caso de solicitação de uso, o pedido de que trata

este artigo será acompanhado de cópia do contrato celebrado

entre o usuário e a provedora, ou outro documento similar que o

substitua e do qual conste o endereço da caixa postal

eletrônica.

§ 2º - O contribuinte que possuir mais de um

estabelecimento no Estado poderá apresentar pedido único de uso

de correio eletrônico para transmissão de documentos fiscais

relativos a todos os estabelecimentos.

§ 3º - O pedido de que trata este artigo deverá ser

apreciado pela Chefia da AF e processado, na hipótese de

deferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua

protocolização.

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior ficará

restabelecido, a partir da data da entrega à AF dos documentos

ou informações complementares, quando solicitados pela

autoridade fazendária.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Art. 5º - Ao firmar o contrato de locação da caixa postal

eletrônica com a provedora, o usuário receberá uma senha que

individualizará suas transmissões, ficando o mesmo responsável

por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por

terceiros.

Art. 6º - É de responsabilidade do usuário verificar a

existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria

de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues,

para todos os efeitos legais, a partir da data em que estiverem

à disposição para leitura.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO

Art. 7º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais,

via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais

formas de entrega de documentos fiscais previstos neste

Regulamento.

CAPÍTULO V

DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

POR CORREIO ELETRÔNICO

Art. 8º - Os documentos fiscais transmitidos por correio

eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo

sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da

Fazenda, quando será transmitido ao usuário, também por meio de

correio eletrônico, o recibo de entrega para cada documento.

Art. 9º - Na hipótese de não validação do documento fiscal

transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via

correio eletrônico, mensagem de recusa individualizada por

documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não

foi processado.

Parágrafo único - A substituição de documento fiscal

transmitido deverá ser efetuada, em formulário plano, na

repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária,

quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da

taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os arquivos magnéticos utilizados para a geração

dos documentos fiscais, bem como aqueles contendo recibos de

transmissão, na forma prevista neste Anexo, deverão ser mantidos

pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do artigo 96

deste Regulamento.

Art. 11 - Na hipótese de os arquivos de que trata este

artigo se relacionarem a crédito tributário formalizado e não

quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional

aplicável ao crédito tributário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRANSMISSÃO DO DAPI

Art. 12 - O usuário, autorizado pela escrituração de livros

fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, poderá

gerar o DAPI utilizando o seu próprio programa, desde que o

arquivo a ser transmitido obedeça as seguintes especificações:

§ 1º - Do Arquivo para Transmissão

Arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com

683 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos,

que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do

tipo alfanumérico:

Campo

Descrição

Tamanho

Observações

1

Inscrição Estadual

13

2

Substituição de DAPI

1

Para substituição de DAPI já entregue, sendo:

"S" para substituir e "N" para entrega normal

3

Ano do período do DAPI

4

Formato com ano completo: AAAA

4

Mês do período do DAPI

2

Formato MM, completando com zero à esquerda

5

Dia final do período do DAPI

2

Formato DD, completando com zero à esquerda

6

Dia inicial do período do DAPI

2

Formato DD, completando com zero à esquerda

7

Data-limite de pagamento

10

Formato DD.MM.AAAA com dia e mês completados com zero à esquerda

8.36

Valores dos campos do DAPI

15

Correspondem respectivamente aos valores dos campos 6 a 34 do DAPI. Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais

37

Campo 35 do DAPI

3

Valor entre 0 e 100. Completar com zero à esquerda

38.47

Valores dos campos do DAPI

15

Correspondem respectivamente aos valores dos campos 36 a 45 do DAPI. Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais

48

CAE - Código de atividade econômica

7

49

Regime de recolhimento

2

Código do regime (ver abaixo, tabela com os códigos) completado com zero à esquerda

50

Identificação do responsável pelas (CPF ou CGC)

14

Completar com zero à esquerda, na hipótese de CPF.

51

CRC do contador

9

52

Sigla da UF do CRC

2

Sigla de Estado válida.

§ 2º - Da Tabela de Regime de Recolhimento

Tabela dos regimes de recolhimentos sujeitos a entrega de

DAPI

Código Percentual Regime

01 100 Débito/Crédito

02 100 Estimativa

07 20 Microempresa/Prestação de Serviço

que emite documento

11 20 Microempresa/Comércio que emite

documento

13 20 Microempresa/Comércio que emite

documento

17 20 Microempresa/Indústria que emite

documento

19 30 Microempresa/Indústria que emite

documento

21 35 Microempresa/Indústria que emite

documento

23 60 Empresa de Pequeno Porte/Prestação

de Serviço

24 65 Empresa de Pequeno Porte/Comércio

25 70 Empresa de Pequeno Porte/Comércio

26 70 Empresa de Pequeno Porte/Indústria

27 80 Empresa de Pequeno Porte/Indústria

29 20 Microprodutor (Pessoa Jurídica)

30 60 Produtor de Pequeno Porte

§ 3º - Consistências

1. Inscrição estadual válida;

2. CAE válido;

3. CPF/CGC do responsável válido;

4. Datas válidas;

5. Relações entre os campos do DAPI:

06,10 e 13: Se 10>0 ou 13>0 então 06 deve ser >0;

19,22 e 15: Se 19 >0 ou 22>0 então 15 deve ser >0;

10 e 25: Se 10>0 então 25 deve ser >0;

19 e 30: Se 19>0 então 30 deve ser >0;

6. Os campos do DAPI 14 e 23 não podem ser negativos."

Art. 6º - A Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida

o item 25, abaixo relacionado, cujo modelo encontra-se publicado

em anexo:

"25 - Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico

para Transmissão de Documentos Fiscais."

Art. 7º - A entrega de DAPI por transmissão, via correio

eletrônico, fica disponibilizada, somente, para os DAPI

referentes aos períodos posteriores a 30 de junho de 1994.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de

1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Anexo Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais.

Observação: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.