Decreto nº 38.690, de 10/03/1997

Texto Atualizado

Altera e consolida o Regulamento da Medalha da Inconfidência, criada pela Lei nº 882, de 28 de julho de 1952.

(Vide art. 4º do Decreto nº 46.067, de 29/10/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Medalha da Inconfidência, criada pela Lei nº 882, de 28 de julho de 1952, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 4.453, de 10 de março de 1955, 4.711, de 25 de agosto de 1955, 19.839, de 8 de março de 1979, 19.874, de 23 de março de 1979, 20.438, de 6 de março de 1980, 23.528, de 6 de abril de 1984 e 33.790, de 21 de julho de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

REGULAMENTO DA LEI Nº 882, DE 28 DE JULHO DE 1952

APROVADO PELO DECRETO Nº 38.690, DE 10 DE MARÇO DE 1997.

Art. 1º – A Medalha da Inconfidência objetiva conferir ao agraciado, pessoa física ou jurídica, o reconhecimento do Poder Público Estadual à sua meritória e destacada contribuição ao desenvolvimento cultural, econômico e social do Estado e do País.

Art. 2º – A Medalha da Inconfidência compreende e será conferida nos seguintes graus:

I – Grande Colar da Medalha da Inconfidência;

II – Grande Medalha da Inconfidência;

III – Medalha de Honra da Inconfidência;

IV – Medalha da Inconfidência.

Parágrafo único – O Grande Colar da Medalha da Inconfidência destina-se exclusivamente aos Chefes de Estado e Chefes de Governo.

(Vide alteração citada pelo parágrafo 2º do art. 2º do Decreto nº 46.067, de 29/10/2012.)

Art. 3º – A Medalha da Inconfidência será concedida anualmente, nos seguintes percentuais:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.488, de 15/3/2007.)

I – 25% Grande Medalha da Inconfidência;

II – 35% Medalha de Honra da Inconfidência;

III – 40% Medalha da Inconfidência.

Parágrafo único – A concessão do Grande Colar da Medalha da Inconfidência não se sujeita aos limites fixados neste artigo.

(Vide alteração citada pelo parágrafo 1º do art. 2º do Decreto nº 46.067, de 29/10/2012.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 47.177, de 18/4/2017.)

Art. 4º – O Grande Colar da Medalha da Inconfidência, a Grande Medalha da Inconfidência, a Medalha de Honra da Inconfidência e a Medalha da Inconfidência serão concedidos mediante proposta de um Conselho Permanente, nomeado pelo Governador do Estado, assim constituído:

I – Presidente da Assembléia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – Procurador-Geral de Justiça;

IV – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

V – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

VI – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

VII – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;

VIII – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

IX – Secretário de Estado de Defesa Social;

X – Secretário de Estado de Cultura;

XI – Comandante-Geral da Polícia Militar;

XII – Chefe da Polícia Civil;

XIII – Presidente da Academia Mineira de Letras;

XIV – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XV – Chanceler-Geral das Medalhas;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 396, de 19/6/2012.)

XVI – Assessor do Cerimonial da Governadoria do Estado, que é o Secretário Executivo da Medalha.

§ 1º – Cada membro do Conselho Permanente poderá propor até cinco indicações para agraciamento, observada o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º – O Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência elaborará o seu regimento interno, contendo os procedimentos para a concessão, entrega e uso da Medalha da Inconfidência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.488, de 15/3/2007.)

(Vide alteração citada pelo art. 3º do Decreto nº 46.067, de 29/10/2012.)

Art. 5º – A Medalha da Inconfidência, nos seus 4 (quatro) graus, terá as seguintes características:

I – Grande Medalha da Inconfidência: será de material semelhante ao ouro e terá a forma da cruz de malta, com as pontas esmaltadas em vermelho brilhante, ligadas entre si por laços dourados; no centro será superposto um círculo branco com as bordas douradas, contendo a inscrição LIBERTAS QUAE SERÁ TAMEN; sobre este será inscrito um outro círculo menor, azul, com bordas douradas, tendo ao centro um triângulo vazado, vermelho, com as estrelas do Cruzeiro do Sul, na cor dourada; as extremidades da cruz de malta serão arredondadas, coincidindo com um círculo imaginário com 6 cm de diâmetro; a medalha penderá de uma fita tecida em chamalote de cor vermelha, com 40 cm de comprimento, por 4 cm de largura e será usada ao pescoço;

II – Medalha de Honra da Inconfidência: será semelhante à Grande Medalha, exceto na cor, que será de prata;

III – Medalha da Inconfidência: será semelhante à Grande Medalha, salvo a cor, que será de bronze;

IV – Grande colar: será composto por 12 (doze) réplicas do centro da Grande Medalha, unidos por laços idênticos aos que a compõem, de onde prenderá a Grande Medalha.

§ 1º – A passadeira referente à Grande Medalha da Inconfidência medirá 4 cm de largura por 1,0 cm de altura, confeccionada com uma fita de gorgurão de seda tecida em chamalote em cor vermelha, tendo ao centro 3 (três) triângulos dourados em alto relevo, para uso nos trajes militares.

§ 2º – A passadeira da Medalha de Honra será semelhante à Grande Medalha, exceto na cor, que é prata e conterá 2 (dois) triângulos de cor prata, em alto relevo.

§ 3º – A passadeira da Medalha da Inconfidência, semelhante à da Grande Medalha, diferirá na cor, que é bronze e conterá 1 (um) triângulo de cor bronze, em alto relevo.

§ 4º – A passadeira do Grande Colar, idêntica às demais, terá aplicada no seu centro uma miniatura da Grande Medalha.

Art. 6º – Cada medalha será acompanhada de uma roseta com a base confeccionada em fita de gorgurão vermelho, com 1,0 cm de diâmetro e 2mm de espessura, contendo a aplicação de um triângulo semelhante ao que é aplicado na passadeira, variando a sua cor, segundo o grau da medalha, ou seja, ouro, prata e bronze, exceto a do Grande Colar, que será superposta a um laço em metal dourado.

Art. 7º – A cada medalha corresponderá uma réplica em miniatura, com 2,0 cm de diâmetro, pendente de uma fita de gorgurão na cor vermelha, com 1,5 cm de largura, ornamentada com o triângulo da respectiva roseta, para ser presa ao traje por meio do dispositivo tipo "dente de foca".

Parágrafo único – O agraciado receberá um diploma alusivo à sua condecoração, assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho Permanente da Medalha e pelo Chanceler-Geral das Medalhas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 396, de 19/6/2012.)

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Data da última atualização: 24/10/2017.